TJSP - 1003727-92.2023.8.26.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eneas Costa Garcia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:00
Prazo
-
19/09/2025 22:32
Unificação Pai
-
19/09/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 21:50
Julgado virtualmente
-
17/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 00:44
Subprocesso Cadastrado
-
27/08/2025 10:30
Prazo
-
26/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003727-92.2023.8.26.0082 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Emerson Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Mto Laterza Boituva Spe Ltda e outros - Apelado: Construtora Italiana Ltda - Apelado: Laterza Construções Ltda - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
O AUTOR ALEGA ATRASO NA ENTREGA, PROPAGANDA ENGANOSA E DEFEITOS NAS ÁREAS COMUNS, PLEITEANDO INDENIZAÇÃO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) DETERMINAR A LEGITIMIDADE DO AUTOR PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS NAS ÁREAS COMUNS E (II) AVALIAR A RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL E A POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
MANTIDA A ILEGITIMIDADE DO AUTOR PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS NAS ÁREAS COMUNS, POIS TAL LEGITIMIDADE PERTENCE AO CONDOMÍNIO. 4.
RECONHECIDO O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, JUSTIFICANDO INDENIZAÇÃO DE 0,5% DO VALOR DO CONTRATO NO PERÍODO DE ATRASO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE. 5.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA OU VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE JUSTIFIQUEM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS NAS ÁREAS COMUNS É DO CONDOMÍNIO. 2.
O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL JUSTIFICA INDENIZAÇÃO, MAS NÃO GERA PRESUNÇÃO DE DANO MORAL SE O ATRASO É DE POUCA MONTA.
LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 6º, VIII.
CÓDIGO CIVIL, ART. 402, 405.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 85, § 2º, ART. 98.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP Nº 1.110.417.
STJ, AGINT NO ARESP: 2009274 DF.
TJSP, APELAÇÃO CÍVEL / VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO 1003734-84.2023.8.26.0082, REL.
JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 21/05/2025.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriela Sturiale Sartini (OAB: 303729/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Marcelo Henrique Matos Oliveira (OAB: 113651/MG) - Marco Tulio Nascimento Martins (OAB: 105795/MG) - 4º andar -
22/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
22/08/2025 17:25
Acórdão registrado
-
22/08/2025 15:35
Julgado virtualmente
-
21/08/2025 11:27
Julgamento Virtual Iniciado
-
21/08/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
04/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
11/03/2025 00:00
Publicado em
-
10/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 19:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
-
05/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/02/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
26/02/2025 12:51
Processo Cadastrado
-
24/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
24/02/2025 15:32
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009297-77.2025.8.26.0021
Vera Lucia Queiroz
Edelson Bueno Benedito
Advogado: Cleisson Humberto Oliveira Zanini Barbos...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 10:07
Processo nº 1006546-40.2023.8.26.0037
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Maria Eduarda Felix Rolim
Advogado: Carlos Alberto Moura Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2023 15:16
Processo nº 1000629-51.2022.8.26.0271
Escola de Ensino Fundamental Castelinho ...
Tatiane Xavier de Oliveira
Advogado: Marcio Rocha Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2022 11:32
Processo nº 0024375-25.1993.8.26.0224
Fernando Martins Noronha
Jose de Vasconcellos Noronha - Falecido ...
Advogado: Nelson Luiz Jucio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2006 14:50
Processo nº 1003727-92.2023.8.26.0082
Emerson Fernandes
Mto Laterza Boituva Spe LTDA
Advogado: Julio Nicolau Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2023 12:32