TJSP - 4010884-43.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010884-43.2025.8.26.0002/SP AUTOR: MARIA ALVES SOARESADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB SP312375)RÉU: CLARO S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
EMANUEL BRANDÃO FILHO
Vistos. 1- Trata-se de ação por meio da qual a autora sustenta que teve seu nome negativado pelo réu por conta de dívidas (descritas em evento 1, DOC5) que alega desconhecer.
Requer o liminar levantamento dos apontamentos, com a confirmação ao final, e a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. 2- Indefiro os benefícios da Justiça gratuita.
Se é certo que o artigo 5º da Lei n 1.060/50 prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões.
Da mesma forma, se o CPC tem como presumida a veracidade da declaração da necessidade, a presunção é relativa.
O próprio CPC, em boa hora, afasta a possibilidade do simples emprego de "máximas", brocardos jurídicos e expressões vagas e genéricas, exigindo que se demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam.
A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo judiciário envolvido no processamento das ações.
Já se decidiu: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ - RT 686/185).
Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa dinheiro.
Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse.
A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas.
Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo.Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta.
Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição.
Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651).
No caso específico dos autos, verifica-se desde logo que a autora é SOLTEIRA, exerce ATIVIDADE REMUNERADA, demonstra capacidade econômica que a permite OPTAR por procurar orientação jurídica privada (que vem promovendo verdadeira avalanche de processos semelhantes na Justiça paulista) em SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP para pleitear seus interesses em Vara COMUM (em detrimento do GRATUITO Juizado Especial).
Além disto, expressamente DISPENSA a tentativa de conciliação.
Reforço que a contratação de advogado por si só não exclui a concessão de JG; porém não se pode ignorar que a autora buscou o auxilio profissional em local distante da de seu local de domicilio, em inegável dispêndio de tempo e dinheiro (e assim afirmo porque presume-se que o advogado não angariou e nem captou causas em outra Comarca, em afronta aos artigos 5º, 7º e 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB e incisos III e IV do artigo 34 do EOAB).
Portanto, tem ela DESDE JÁ demonstrada capacidade econômica (portanto desnecessária determinação para emendar a inicial) para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual, o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3- No mesmo prazo deverá a autora especificar/esclarecer as razões de fato pelas quais reputa indevida a negativação, sob pena de inépcia da inicial (não bastando a alegação vaga e genérica - como tem sido a constante destas ações de massa que abarrotam o Distribuidor - de desconhecimento do débito).
Deverá esclarecer de forma cabal e definitiva se mantém ou manteve relação contratual com o réu, esclarecendo o período e a data de extinção. 3a- Deverá também apresentar extrato atual e integral de órgão oficial de proteção ao crédito. 4- Desde já consigno não ser o caso de deferimento da liminar, pois não se vislumbra prova da verossimilhança do Direito alegado.
Intime-se. São Paulo, 22 de agosto de 2025. Juízo Titular II - 6ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro -
27/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ALVES SOARES. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/08/2025 14:55
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 7
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27/08/2025 14:55
Gratuidade da justiça não concedida
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27/08/2025 11:21
Juntada de Petição - CLARO S.A. (SP354990 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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22/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
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21/08/2025 18:39
Link para pagamento - Guia: 38497, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=37916&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 18:38
Juntada - Guia Gerada - MARIA ALVES SOARES - Guia 38497 - R$ 489,75
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21/08/2025 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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