TJSP - 0007895-76.2023.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007895-76.2023.8.26.0011 (processo principal 1013868-92.2023.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Cristina Graciliano Maneca - Guilherme Bastos Ribeiro - - Giovanna Victoria de Araujo Pereira -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Giovanna Victoria de Araujo Pereira nos autos da execução movida por Cristina Graciliano Maneca.
A executada alega, em síntese, que os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD são impenhoráveis por possuírem natureza alimentar, uma vez que oriundos de salários, proventos e benefícios previdenciários.
Sustenta, ainda, que os pagamentos parciais realizados não teriam sido considerados pela exequente nos cálculos apresentados, o que implicaria cobrança de quantia superior à efetivamente devida.
Requer, com base nessas alegações, o reconhecimento da ilegalidade da penhora e o consequente desbloqueio dos valores constritos.
A executada pleiteia, também, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência, instruindo o pedido com extratos bancários e declaração de rendimentos.
A exequente, por sua vez, manifestou-se a fls. 324/332, contestando integralmente os fundamentos da impugnação.
Sustenta que os valores pagos pela executada foram integralmente considerados no cálculo apresentado às fls. 220, o qual reflete com exatidão o saldo inadimplido, inclusive com a devida aplicação de juros legais e multa contratual pelo descumprimento do acordo anteriormente firmado.
Quanto à alegação de impenhorabilidade, a exequente defende a legalidade da penhora realizada, apontando que a jurisprudência pacífica do STJ e do TJSP admite a mitigação da impenhorabilidade de salários e proventos, especialmente quando a constrição recai sobre parcela razoável e não compromete o mínimo existencial do devedor.
Aduz, ainda, que os documentos apresentados pela executada não comprovam a natureza alimentar das quantias bloqueadas, observando-se, inclusive, movimentações atípicas e transferências entre contas que afastam a tese de subsistência.
Rebate também a interpretação conferida pela executada ao artigo 854 do CPC, esclarecendo que referido dispositivo não determina o levantamento automático das verbas alegadamente impenhoráveis, mas sim impõe ao devedor o ônus de comprovar documentalmente sua natureza no prazo legal.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, a exequente defende seu indeferimento, argumentando que a simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, sobretudo diante das movimentações financeiras apresentadas pela própria executada.
Diante disso, requer o levantamento integral da quantia penhorada, bem como, caso não acolhida sua proposta de parcelamento nos moldes do artigo 916 do CPC, a renovação da medida de bloqueio de ativos financeiros da executada, inclusive pela modalidade teimosinha, até o adimplemento total da obrigação. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a executada os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Conforme prints do SISBAJUD que seguem, a ordem de bloqueio já está encerrada e foi efetuado o bloqueio da contas dos executados no valor total de R$ 2.024,85, sendo R$ 1.879,17 encontrado nas contas da coexecutada Giovanna Victoria de Araujo Pereira e R$ 54,54 encontrado em conta do coexecutado Guilherme Bastos Ribeiro.
Anoto que das contas da coexecutada Giovanna Victoria de Araujo Pereira, que apresentou impugnação às fls. 231/234, foram bloqueados R$ 16,68 encontrado na conta do Pagbank (fl.270) e R$ 1.879,17 encontrado em conta no Mercado Pago (fl. 287).
A executada alega que os valores bloqueados são impenhoráveis por possuírem natureza alimentar, uma vez que oriundos de salários, proventos e benefícios previdenciários.
Todavia, o seu pedido não pode ser acolhido, visto que os extratos apresentados nos autos não demonstram que os valores bloqueados recaíram sobre verba de natureza alimentar.
Assim, não restando comprovado o caráter alimentar da verba, deve ser mantido o bloqueio efetuado nestes autos.
Dou o valor total bloqueado nas contas dos executados (R$ 2.024,85) por penhorado.
Proceda a transferência do valor bloqueado para a conta judicial.
Depois de concluída a transferência de valores para conta judicial, intime-se o exequente para que junte formulário MLE para o levantamento das quantias constritas, no prazo legal Int. - ADV: TAINA MARTINS SOBRAL DE LIMA (OAB 531558/SP), ANA CECILIA BARBOSA MESQUITA (OAB 514437/SP), ANA CECILIA BARBOSA MESQUITA (OAB 514437/SP), FATIMA CARDOSO RAMOS MELO (OAB 382737/SP), ANDERSON GRACILIANO MANECA (OAB 245386/SP) -
02/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 14:48
Bloqueio/penhora on line
-
24/07/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 08:00
Concedida a gratuidade da justiça
-
10/06/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:34
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
02/04/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:27
Arquivado Provisoriamente
-
19/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 00:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:10
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
25/10/2024 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 15:45
Arquivado Provisoriamente
-
26/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 23:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 09:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/07/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 17:43
Bloqueio/penhora on line
-
21/06/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 13:18
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/06/2024 01:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 15:45
Arquivado Provisoriamente
-
06/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2024 12:35
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
13/05/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 13:03
Arquivado Provisoriamente
-
18/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 22:59
Suspensão do Prazo
-
29/12/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/12/2023 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:37
Expedição de Carta.
-
13/12/2023 10:36
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 10:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/12/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 11:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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