TJSP - 1078920-88.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:35
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1078920-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - D Andrade Assessoria Ltda. -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso o(s) réus(s) não seja encontrado no endereço diligenciado, fica desde já deferida a realização de pesquisas nos sistemas judiciais INFOJUD e SISBACEN, devendo o autor providenciar o recolhimento das taxas respectivas, sendo uma para cada réu e para cada tipo de pesquisa solicitada.
Acessar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
ATENÇÃO ADVOGADO: a correta categorização da sua petição (ex: contestação, emenda da inicial, pedido de liminar, pedido de homologação, pedido de extinção, apelação, manifestação sobre a contestação, etc.) garantirá preferência no andamento processual, pois permite que o cartório identifique o seu pedido no sistema e execute o próximo ato processual com celeridade.
Petições classificadas como "diversas" dificultam o andamento processual.
Nos próximos peticionamentos, atente-se para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP) -
29/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:54
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 09:49
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/08/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
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10/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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