TJSP - 1001380-10.2025.8.26.0699
1ª instância - Vara Unica de Salto de Pirapora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001380-10.2025.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Terezinha de Oliveira Nunes -
Vistos.
Terezinha de Oliveira Nunes ajuizou ação de repetição do indébito em face de Sabesp - Cia Saneamento do Estado de São Paulo, em que alegou haver sido cobrado indevidamente o valor de R$ 136,00, o qual pagou para o restabelecimento do serviço de água.
Em sede de tutela de urgência, requereu que a ré efetive imediatamente a religação do fornecimento de água no imóvel situado à Rua Santa Catarina, nº 77, Campo Largo, Salto de Pirapora/SP. É o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência está condicionada à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
O fornecimento de água constitui serviço público essencial, e a cobrança de eventuais valores em atraso pode ser feita pelas vias próprias, sem a interrupção do serviço, o que induz ausência de prejuízo ao fornecedor.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer - Prestação de Serviços de água e esgoto - Antecipação dos efeitos da tutela.
Verificando-se o preenchimento dos requisitos legais, o deferimento da tutela antecipada é de rigor, pois a concessão liminar para que a agravada não interrompa o fornecimento de água ao agravante, até a prolação da sentença em primeiro grau, nenhum prejuízo traz à concessionária de serviço público, que por certo providenciará para que se faça correta análise dos valores ora em discussão no caso vertente, ao passo que o corte de tal fornecimento acarretará, sem dúvida, dano imediato e de difícil reparação ao consumidor e quem com ele resida.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109755-32.2017.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque -1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/08/2017; Data de Registro: 03/08/2017) Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida e determino o restabelecimento dofornecimento de água, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE ARRUDA LEME (OAB 301561/SP) -
29/08/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 20:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 15:04
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
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22/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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