TJSP - 0034466-21.2024.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0034466-21.2024.8.26.0053 (processo principal 1036678-08.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Voluntária - Silvia Elisa Ruivo Valério Mendonça - Indefiro o pedido.
Isso porque, o Comunicado Conjunto n.º 951/2023 é expresso na fixação da base de cálculo das custas no caso de cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer: 7.
No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial (item 1).
Observe que competia a parte requerente fazer a estimativa de forma mais precisa possível para fins de atribuição do valor à causa, até porque, se inferior a 60 salários mínimos, a competência absoluta seria do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Não pode agora, ao pretender reduzir a base de cálculo para as custas iniciais do cumprimento da obrigação de fazer, desconsiderar o valor dado à causa, que fixou a competência deste Juízo.
Indefiro a Justiça gratuita, porque a parte exequente não demostrou a alteração de sua situação financeira, a impossibilita-la, nesta fase, do recolhimento das custas.
Providencie o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Int. - ADV: ALICE DE OLIVEIRA MARTINS FALLEIROS (OAB 333197/SP), MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 309124/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 15:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 14:23
Ato ordinatório
-
21/11/2024 15:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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