TJSP - 1042628-10.2025.8.26.0002
1ª instância - 10 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042628-10.2025.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Misael Pereira Manoel -
Vistos. 1.) Cuida-se de ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais e em que o autor alegar ser proprietário e possuidor indireto do imóvel situado na Rua Savério Mercadante, 53, Bloco B, Apartamento 4, Vila Castelo, São Paulo/SP, anteriormente locado a Renan Bonati Silva e Gabriella Regina Peres Menezes, cujo contrato foi rescindido em 10/12/2024 com previsão de imediata devolução das chaves, mas que, em vez da restituição, os locatários permitiram a ocupação por terceiros estranhos à relação locatícia, que supõem terem relação de parentesco com os antigos inquilinos (Rafaela Bonati Silva e Kaique), sem qualquer anuência do proprietário.
Afirma que os ocupantes mantêm-se no imóvel de forma clandestina e precária, recusando-se a desocupar e a formalizar contrato, configurando esbulho datado de menos de ano e dia.
Defiro o pedido liminar, pois nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, verifica-se a existência de provas documentais suficientes ao seu deferimento.
Com efeito, ao menos em cognição sumária, a parte requerente demonstrou ser proprietária e possuidora do imóvel, conforme matrícula atualizada do imóvel, contrato de locação e distrato firmados com os antigos ocupantes (fls. 205/211 e 217/225).
Outrossim, verifica-se a posse da parte autora e o esbulho há menos de um ano, o que autoriza a reintegração de posse liminarmente.
Sendo assim, expeça-se mandado de reintegração de posse, anotando-se no mesmo, porém, que a parte requerida terá prazo de quinze dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado para cumprimento coercitivo da presente medida. 2.) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. - ADV: ALINE PINHEIRO VENANCIO (OAB 429856/SP), JOSIAS MELQUIDES OLIVEIRA DE JESUS (OAB 468230/SP) -
29/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:22
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 12:34
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:46
Juntada de Carta
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13/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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