TJSP - 1007591-30.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007591-30.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Divino Goncalves Gomes -
Vistos.
DIVINO GONCALVES GOMES ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais em face de PEFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando a declaração de inexistência de contrato, com repetição de indébito e indenização por dano moral.
Pugnou, ainda, pela concessão de gratuidade processual.
Determinada a juntada de documentação apta para análise do pedido da gratuidade (fls. 57/58), quedou-se inerte, não apresentando a documentação exigida (fls. 66).
Destarte, a inércia da parte autora em efetuar o pagamento da taxa judiciária devida só pode resultar no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem apreciação do mérito.
Nesse sentido: "Apelação Cível.
Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Sentença de extinção da execução, por indeferimento da petição inicial.
Inconformismo.
Determinação de recolhimento das custas iniciais e da taxa previdenciária, bem como de emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de atender aos requisitos estabelecidos no artigo 15 da Lei nº 5.474/68, ou, então, que fosse feita a adequação do pedido aos termos da ação cognitiva (cobrança ou monitória).
Petição da exequente que, além de não demonstrar o recolhimento de qualquer custa ou taxa, apenas se limita a afirmar que a duplicata preenche todos os requisitos formais necessários ao prosseguimento da presente execução, com requerimento neste sentido.
Execução que, malgrado tenha feito referência a seus objetos como sendo duas duplicatas (fl. 2), juntou aos autos apenas a nota fiscal de fl. 12, com assinatura em seu canhoto, documento que, por si só, não possui força executiva.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1011042-44.2019.8.26.0008; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 04/02/2021).
E também do Col.
Superior Tribunal de Justiça: É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas (AgRg no Ag 1363777/RS, 4ª T., Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 04.08.2011). "A extinção do processo em razão da ausência de pagamento de custas independe de prévia intimação da parte (AgRg no AREsp 66679/RS, 4ª T., Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 13.12.2011).
De outa feita, fora determinado por este Juízo a expedição de mandado de constatação à parte autora.
Certificou o Sr.
Oficial de Justiça (fls. 65): "INTIMEI Sr.
Divino Gonçalves Gomes(idoso), do inteiro teor deste mandado, sendo que segundo o declaração do intimado, Sr.
Divino, um senhor de 78 anos de idade, este desconhece a ação, alegando que não assinou a procuração que lhe foi apresentada por este oficial de justiça, inclusive porque sofre da Doença de Parkinson, não tendo condições físicas para assinar documentos.
Certifico que autorizou a juntada de copia parcial de seu RG(digitalizado), com sua foto e assinatura.
Certifico que o intimado declarou que em razão do mal de Parkinson, há mais de quatro anos, não tem condições físicas de assinar documentos, que são assinados pela impressão do polegar, o que foi corroborado pela neta, Gabriela Gomes, que estava presente ao ato.
Certifico que o intimado esclareceu, portanto, que não procurou o causídico, desconhece a assinatura da procuração e ação proposta".
Mister rememorar que o devido processo legal é princípio de estatura constitucional, pelo que todo e qualquer ato processual deve estar amparado nos exatos termos legais, sob pena de inexistência e invalidade.
Desta feita, forçoso reconhecer que a parte autora não desejava propor a ação ou, em outros termos, tem-se que fora o advogado quem movimentou a máquina judiciária e não a parte autora. É verdade que viera ao feito a procuração de fls. 29/32, entretanto, ante o teor da manifestação de vontade do autor, que afirmou que não assinou a procuração, inclusive em razão de ser portador de Mal de Parkinson, vislumbro ausência de pressuposto processual para a constituição válida da relação processual.
De rigor reconhecer que o fato repercute tanto na esfera judicial quanto na administrativa, posto haver indícios de que o advogado Dr.
Pedro Arturus, OAB/CE 52.886, em tese, desrespeitou dispositivos do Estatuto da Advocacia, mais precisamente o artigo 34, da Lei 8.906/1994, que assim prescreve: "() IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros".
Ademais, o Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 2°, inciso II, disciplina que são deveres do advogado "atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé".
Anoto, por fim, ser dever do magistrado atuar no combate às situações que configurem eventual ajuizamento de feitos predatórios, sobretudo diante da certificada ilicitude de outorga de procuração, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
CONDENO o Dr.
Pedro Arturus, OAB/CE 52.886, no pagamento das custas e despesas processuais, em razão do princípio da causalidade.
Sem honorários de sucumbência diante do desfecho.
Oficie-se ao Conselho de Ética da OAB/CE para conhecimento e apuração de eventual infração disciplinar.
Oficie-se ao NUMOPEDE para ciência dos presentes autos e eventual adoção de medidas.
Serve a presente como ofício.
Dê-se ciência ao Ministério Público para eventual tutela de direitos de vulneráveis.
P.R.I.C.
Oportunamente, ao arquivo.
Piracicaba, 28 de agosto de 2025. - ADV: PEDRO ARTURUS RODRIGUES DE SOUZA (OAB 52886/CE) -
28/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:02
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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20/08/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:41
Conclusos para despacho
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19/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 09:54
Juntada de Mandado
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05/06/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 21:42
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
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16/04/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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