TJSP - 1019319-37.2024.8.26.0602
1ª instância - 01 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 08:52
Mudança de Magistrado
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01/09/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019319-37.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Titulares de Direitos Relativos Aos Lotes Integrantes do Loteamento Jardim Residencial Vicente de Moraes - Mario Antonio Guariglia Santos - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$18.372,48, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de maio de 2024 e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Condeno o requerido ao pagamento das três taxas de acesso indicadas na planilha da parte autora, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada débito e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
A partir de setembro de 2024, quando incidir correção monetária e juros de mora concomitantemente, aplica-se apenas a taxa Selic (Lei 14.905/24).
Condeno a parte requerida ao pagamento de 75% das custas e despesas, bem como de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação.
Condeno a parte requerente ao pagamento de 25% das custas e despesas, bem como de honorários advocatíciosm em 10% da diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Para decidir o pedido de justiça gratuita, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte requerida comprovar, por meio da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário(a), seus e de sua esposa; b) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda, ou, em caso de isenção, resultado negativo de pesquisa feita no website da Receita Federal, seus e de sua esposa; c) certidão do Cartório de Registro de Imóveis expedida pelos cartórios de imóveis de Sorocaba, em seu nome e no nome de sua esposa; d) certidão negativa da CIRETRAN, em seu nome e no nome de sua esposa; e) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de titularidade de sua esposa, dos últimos três meses; f) documentos relativos à pessoa jurídica da qual é titular, que demonstrem ingressos e saídas de valores.
Advirto que, nos termos do inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais.
A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MARCOS ALVES BRENGA (OAB 87632/SP), ALEXANDRE FRANCO DE CAMARGO (OAB 189414/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
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27/08/2025 14:18
Mudança de Magistrado
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27/08/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2025.
-
22/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Réplica
-
26/09/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2024 03:14
Juntada de Certidão
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29/05/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 17:38
Expedição de Carta.
-
28/05/2024 17:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
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21/05/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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