TJSP - 1012795-57.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012795-57.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fabio Nascimento de Oliveira - Knijnik e Zippin Advogados Associados - - Vutto Consultoria Empresarial Eirelli - De início, passo ao exame da preliminar de intempestividade arguida pelo autor em relação à contestação apresentada por pela corré Vutto.
Razão não lhe assiste.
E isso porque, em se tratando delitisconsórcio passivo, o prazo para apresentação da contestação é comum a todos os réus, iniciando-se a partir dajuntada do último aviso de recebimento ou mandado de citação cumprido, conforme dispõe o art. 231, §1º, do CPC.
Na hipótese dos autos, o aviso de recebimento da ré Vutto foi juntado em10/05/2025(fls. 2622), já o aviso de recebimento da ré Knijnik foi juntado em20/05/2025(fls. 2623).
Logo, o prazo comum para contestação iniciou-se em21/05/2025, encerrando-se em11/06/2025, considerando o prazo de 15 dias úteis (art. 335, I, do CPC).
A contestação da corré Vutto foi juntada aos autos em10/06/2025, portantodentro do prazo legal.
Assim,REJEITO a preliminar de intempestividade.
Preliminar apreciada, dou o feito por saneado.
Na hipótese dos autos, não há controvérsia acerca: a) da contratação da sociedade de advogados ré Knijnik pelo autor para patrocinar uma reclamatória trabalhista contra a Via Varejo S/A; b) da celebração de uma cessão de crédito entre o autor e a empresa VUTTO em 23.02.2021, no valor de R$ 81.000,00, ocorrida após a sentença trabalhista e durante o prazo recursal; c) da atuação do advogado da ré durante todo o processo trabalhista, que culminou em um acordo com valor líquido final de R$ 1.296.000,00.
A controvérsia a ser dirimida na fase de instrução probatória cinge-se às seguintes questões: a) a existência ou não de vício de consentimento (erro ou dolo) que pudesse macular a validade da cessão de crédito firmada pelo autor; b) a efetiva participação ou omissão dolosa do advogado constituído pelo autor no negócio jurídico que resultou na cessão; c) se o valor da cessão era desproporcional e se houve exploração da vulnerabilidade do autor pelo segundo réu; d) a existência ou não de responsabilidade solidária entre os réus pelos eventuais danos causados; e) a ocorrência e a extensão do dano moral alegado pelo autor, f) a destinação dada aos valores recebidos pela sociedade de advogados após o levantamento do crédito trabalhista; g) a necessidade ou não prestação de contas por parte dos advogados ao autor.
Desde já consigno que que a análise observará a ordem de prejudicialidade lógica entre as questões controvertidas, de modo que o exame de um ponto poderá depender da conclusão do anterior.
Para dirimir as questões controvertidas, defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento virtual para o dia 01 de outubro de 2025 às 15h00.
Fixo o prazo comum de 05 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Nos termos do artigo 455, do CPC, cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada do dia, da hora e a forma digital da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Essa intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Sem prejuízo, a parte pode comprometer-se a apresentar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça ao ato, que a parte desistiu de sua inquirição, e serão consideradas somente as testemunhas que comparecerem ao ato, conforme art. 455, §2º do CPC.
A inércia na realização da intimação comporta desistência da inquirição da testemunha.
No caso de depoimento pessoal, deverá a parte cumprir o disposto no art. 385, §1º do CPC, com encaminhamento de intimação pessoal com advertência da pena de confesso.
A audiência de instrução e julgamento designada será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams, através de computador ou celular com acesso a internet.
Nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução Nº 481 de 22/11/2022, manifestem-se as partes acerca da concordância da realização da audiência na modalidade virtual.
Para ingresso à audiência virtual através do computador/notebook não é necessário que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada, visto que ao acessar o link da reunião encaminhado ao endereço eletrônico é disponibilizada a versão Web da referida ferramenta para ingresso na reunião.
Para ingresso à tele audiência por meio de smartphone, recomenda-se que a ferramenta Microsoft Teams esteja instalada no aparelho, sem necessidade de realização de cadastro, somente instalação. É necessária a observância de que a câmera e o microfone do computador/notebook/smartphone devam estar ativados antes do ingresso.
Cada participante deverá permanecer aguardando no lobby até o momento de ser chamado à audiência virtual.
As partes, nas pessoas de seus procuradores constituídos, e patronos ficam INTIMADOS, por meio da publicação desta decisão no diário de Justiça eletrônico, para que, no dia e hora acima indicados acessem ao sistema Microsoft Teams, através do link que será enviado para o e-mail informado, e aguarde autorização de entrada na Teleaudiência, que será realizada pelo servidor designado.
Desnecessária, pois a intimação pessoal por Oficial de Justiça.
A fim de evitar eventual quebra da incomunicabilidade dos depoentes durante o depoimento, saliento que as testemunhas arroladas deverão prestar depoimento em ambiente diverso daquele em que se encontram a parte e/ou seu procurador.
Os participantes (partes, advogados e testemunhas) deverão estar munidos de documentos pessoais no momento de sua inquirição.
O manual de capacitação sobre o uso da ferramenta Microsoft Teams está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, bem como o serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9:00h às 19:00h.
Instruções para ingresso das testemunhas à audiência através de aparelho smartphone, no qual não esteja instalado o sistema Teams: - Clicar no link para acesso à audiência, o qual será encaminhado oportunamente; - Clicar no menu - "três pontinhos que aparece no canto superior direito da tela; - Selecionar a opção "versão para computador"; - Verificar se o vídeo e o áudio estão ativados e clicar em "ingressar agora"; - Aguardar no lobby a autorização para ingresso em audiência.
Ficam as partes cientificadas que atrasos poderão acontecer no início da audiência por videoconferência tendo em vista que a audiência anterior pode se prolongar mais que o previsto ou até mesmo acontecer falha na conexão da internet, devendo as partes permanecerem na página até o início do ato.
Publique-se e intimem-se. - ADV: RENATO GIMENEZ PERRICONE (OAB 297420/SP), JOSE ERIVAN RODRIGUES (OAB 391621/SP), EDUARDO ZIPPIN KNIJNIK (OAB 342490/SP), EDUARDO ZIPPIN KNIJNIK (OAB 71366RS) -
25/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:50
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2025 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2025 03:00:00, 9ª Vara Cível.
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17/08/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 11:14
Ato ordinatório
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15/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2025 16:30
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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17/06/2025 23:33
Suspensão do Prazo
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10/06/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 06:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 06:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:48
Expedição de Carta.
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24/04/2025 14:48
Expedição de Carta.
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24/04/2025 14:47
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 03:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 15:44
Concedida a Dilação de Prazo
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21/03/2025 15:25
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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