TJSP - 1021674-98.2024.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021674-98.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria José de Sousa Gomes - Brb - Banco de Brasília S/A - - Banco Pine S/A - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, I, do CPC para o fim de: CONDENAR os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em fornecer à autora o Demonstrativo de Evolução da Dívida (DED) e adotar todas as providências necessárias que lhes caibam para viabilizar a portabilidade dos contratos nº 1500052854, nº 1500052869 e nº 1500245641, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (doiso mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Considerando a súmula 326 do col.
STJ, condeno tão somente os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais mais honorários advocatícios do patrono da ex-adversa, que arbitro em 10% do valor da condenação atualizada, com juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Em todos os casos, a correção monetária basear-se-á na Tabela Prática do eg.
TJSP até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024); os juros moratórios, no caso, serão calculados no percentual de 1%am até 30/08/2024, e, a partir de 01/09/2024, à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - (art. 406, § 1°, do Código Civil).
P.I. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO (OAB 224802/SP) -
29/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/08/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 05:25
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 04:00
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:15
Expedição de Carta.
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26/08/2024 09:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 05:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:27
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 18:27
Expedição de Carta.
-
18/05/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 16:41
Recebida a Petição Inicial
-
16/05/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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