TJSP - 1034819-90.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/09/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034819-90.2025.8.26.0576 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Daniela Roscoe Teixeira Lima - - Flavio Roscoe Teixeira - - Renata Roscoe Teixeira Magalhaes -
Vistos.
Trata-se de ação requerendo a prestação de contas de bens partilhados em Inventário Extrajudicial (fls. 18/32), portanto, de natureza jurídica meramente obrigacional, uma vez que o objeto da ação é de cunho patrimonial, e não sucessório.
Aliás, o próprio endereçamento da inicial foi à Vara Cível.
O Juízo da Vara de Família e Sucessões é incompetente para julgar tal pretensão, uma vez que o artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo define a competência das Varas de Família e Sucessões, cabendo às Varas Cíveis apreciar tal pretensão, uma vez que possuem competência residual. "Artigo 37 Aos Juízes das Varas da Família e Sucessões compete: I processar e julgar: a) as ações relativas a estado, inclusive alimentos e sucessões, seus acessórios e incidentes; b) os inventários, arrolamentos e partilhas, bem como a divisão geodésica das terras partilhadas e a demarcação dos quinhões.
II conhecer e decidir as questões relativas a: a) capacidade, pátrio poder, tutela e curatela, inclusive prestação de contas; b) bens de incapazes; c) registro e cumprimento de testamentos e codicilos; d) arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos; e) suprimento de idade e consentimento, inclusive outorga marital e uxória; f) vínculos, usufruto e fideicomisso; g) adoção e legitimação adotiva, ressalvados os casos de competência das Varas de Menores; h) fundações instituídas por particulares e sua administração." Cabe a ação de exigir contas em inventário judicial em andamento.
Uma vez concluída a partilha e encerrado o inventário, deixa de existir a figura do espólio e do inventariante, e não há que se falar em administração de bens alheios, passando a existir a relação de condomínio entre os herdeiros, sendo a Ação de Competência do Juízo Cível por ser uma questão obrigacional.
Neste sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Ação de exigir contas.
Administração de bens pelos irmãos da autora, que foram partilhados em inventário extrajudicial.
Inexistência de relação de acessoriedade entre a prestação de contas e o inventário a justificar a competência especializada e absoluta do Juízo da Família e Sucessões .
Relação jurídica discutida nos autos que tem natureza puramente obrigacional.
Demanda afeta à competência material do Juízo Cível.
Feito que, ademais, se sujeita à regra geral do art. 37 do Decreto-Lei Complementar nº 03 de 27/08/69 .
Conflito julgado procedente.
Competência do MM.
Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, ora suscitado. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0007267-86 .2024.8.26.0000 São José dos Campos, Relator.: Heraldo de Oliveira (Pres .
Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 06/03/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 06/03/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
Competência relacionada à matéria.
Absoluta .
Demanda proposta na Vara da Família e das Sucessões.
Determinação de remessa à Vara Cível.
Possibilidade.
Inventário extrajudicial .
Autora pretende esclarecer se foram excluídos bens que deveriam ser partilhados e qual o destino de cada um.
Relação de natureza obrigacional, que deve ser conhecida pela Vara Cível.
Matéria que não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo .
Ausência de conexão entre lides, "ex vi" do art. 55 do CPC.
Precedentes.
Conflito Improcedente .
Competência do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacareí, ora suscitante. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0008637-03.2024 .8.26.0000 Jacareí, Relator.: Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 20/03/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de Exigir Contas.
Distribuição para a 2ª Vara Cível de Bragança Paulista.
Remessa para a 3ª Vara Cível de Bragança Paulista, em razão de conexão com ação de arrolamento de bens .
Inadmissibilidade.
Ação que visa a exigir contas pela administração dos bens deixados por de cujus, porém partilhados e em condomínio ordinário entre os herdeiros, que tem natureza meramente obrigacional, sem vínculo sucessório.
Competência do juízo da 2ª Vara Cível de Bragança Paulista, ora suscitado. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00342355620248260000 Bragança Paulista, Relator.: Heraldo de Oliveira (Pres .
Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 16/10/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de prestação de contas - Demanda redistribuída ao Juízo das Sucessões em razão de processo de inventário - Impossibilidade - Feito que não revela a relação de conexão entre os processos - Pretensão autônoma - Matéria que não está afeta a competência absoluta das Varas da Família e Sucessões, nos termos do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJ-SP - CC: 00136363820208260000 SP 0013636-38.2020 .8.26.0000, Relator.: Guilherme G.
Strenger (Pres .
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 08/05/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 08/05/2020) Conflito de competência. produção antecipada de provas. pretensão de prestação de contas acerca dos bens havidos em condomínio decorrente de partilha de bens de inventário já encerrado. inexistência de relação de acessoriedade entre a prestação de contas e o inventário a justificar a competência especializada e absoluta do juízo da família e sucessões . relação jurídica discutida nos autos que tem natureza puramente obrigacional. demanda afeta à competência do juízo cível. competência do juiz suscitado da 2ª vara cível de osasco. (TJ-SP - CC: 00218678820198260000 Osasco, Relator.: Campos Mello (Pres . da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 11/07/2019, Câmara Especial, Data de Publicação: 12/07/2019) Conflito de competência. ação de prestação de contas acerca dos bens havidos em condomínio decorrente de partilha de bens de inventário já encerrado. inexistência de relação de acessoriedade entre a prestação de contas e o inventário. relação jurídica discutida nos autos que tem natureza puramente obrigacional . demanda afeta à competência do juízo cível. competência do juiz suscitado da 1ª vara cível de são sebastião. (TJ-SP - CC: 00410452320198260000 SP 0041045-23.2019 .8.26.0000, Relator.: Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 13/11/2019, Câmara Especial, Data de Publicação: 13/11/2019) INVENTÁRIO - Pedido de prestação de contas ao herdeiro que assumiu a inventariança, acerca dos atos praticados pela falecida inventariante - Descabimento - Ato de caráter personalíssimo e intransmissível, que se tornou prejudicado com a morte daquele que tinha o dever de prestá-las - Partilha dos bens, ademais, já homologada por sentença transitada em julgado, tornando prejudicada a discussão a respeito da administração dos bens do espólio - Existência de penhora no rosto dos autos que, por sua vez, não impede a expedição do formal de partilha - Constrições que devem se especializar nos bens que couberem aos herdeiros devedores, na forma do artigo 860, da Lei de Ritos - Primeiro agravo desprovido, acolhido o segundo. (TJ-SP - AI: 21385349420178260000 SP 2138534-94.2017.8 .26.0000, Relator.: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 23/10/2018, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2018) Assim, declino da competência e DETERMINO, de imediato, a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis local, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se. - ADV: MAIRA MAMEDE ROCHA (OAB 303667/SP), MAIRA MAMEDE ROCHA (OAB 303667/SP), MAIRA MAMEDE ROCHA (OAB 303667/SP) -
29/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
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22/08/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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