TJSP - 1002753-11.2024.8.26.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel de Cosmopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002753-11.2024.8.26.0150 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gilberto Ferreira Lopes - Cm Federal Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
Converto o julgamento em diligência, eis que necessário despacho saneador.
Trata-se de ação de repetição de indébito, na qual o autor alega que, em 29 de novembro de 2023, firmou com o requerido instrumento de cessão fiduciária de direitos em garantia no valor de R$ 49.836,76, tendo como garantia precatório federal (processo nº 5001105-95.2021.4.03.6134) com recebimento previsto para dezembro de 2024 (data final limite) importando na quantia de R$ 61.518,58 a ser devolvida ao réu nessa data.
Ocorre que o precatório foi pago antecipadamente a data prevista, estando à disposição do requerido para levantamento já em janeiro de 2024, contudo, somente foi levantado em 15/05/2024, mas foram cobrados juros até a data final limite para o recebimento (dez/2024), gerando cobrança excessiva no montante de R$ 64.094,52.
Aduz que o valor do débito para janeiro de 2024 remontava a quantia de R$ 51.444,29, havendo uma diferença de R$ 12.650,23.
Citado, o requerido contestou impugnando o pedido de gratuidade judicial formulado pelo autor e alegou inépcia da inicial ante a ausência de cálculo do valor que o autor entende devido.
No mérito, confirmou o negócio jurídico com o autor, contudo, sustenta que, embora tenha sido juntado extrato de pagamento do crédito de precatório em janeiro de 2024, não estava apto a efetuar o levantamento pois aguardava a homologação da cessão fiduciária e a expedição de alvará que somente ocorreu em março/2024, tendo sido, efetivamente, levantado o montante somente em maio/2024. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, anoto que o pedido de Justiça Gratuita, bem como a impugnação ofertada em contestação serão oportunamente apreciados em caso de eventual recurso, em face do disposto nos artigos 54 e seu parágrafo único e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
No mais, não prospera a alegação de inépcia da inicial em razão da ausência de cálculo da diferença que o autor entende devido, eis que se trata de vício sanável, podendo ser suprido pelo autor, não representando em qualquer prejuízo ao requerido.
Por fim, verifica-se o processo em ordem e sem nulidades.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e bem representadas nos autos.
Existe o interesse de agir.
Também não ocorrem as hipóteses de julgamento antecipado.
Declaro o feito, pois, saneado.
Restou incontroversa a relação jurídico negocial entre as partes por meio de contrato de cessão fiduciária.
A controvérsia reside na alegação do autor de que o requerido levantou tardiamente o valor referente ao pagamento do precatório, onerando-o indevidamente.
Por sua vez, o requerido aduz que estava pendente a homologação da cessão fiduciária, ficando o montante a sua disposição somente em maio/2024.
Com efeito, compulsando os documentos juntados por ambas as partes, não é possível aferir se o requerido tomou as providências de peticionar a homologação da cessão fiduciária no processo do precatório logo após ter firmado o contrato com o autor (nov/2023), o que, em tese, lhe conferiria o imediato poder de levantamento assim que o valor estivesse disponível, nos termos do contrato formulado, em especial, porque o valor já estava disponível em janeiro de 2024 - fls. 45.
Ademais, observo, que autor e réu enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Em consequência, aplicam-se à hipótese vertente as derrogações de direito comum da órbita do Código de Defesa do Consumidor, em especial, quanto a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações do autor e de sua hipossufiência técnica e econômica frente ao réu.
Dessa forma, considerando a relação de consumo, concedo o prazo de 15 dias para que o requerido junte aos autos planilha de cálculo detalhada e evolutiva do débito, que demonstre claramente como chegou ao valor final de R$ 64.094,52 na data de 15/05/2024, discriminando o saldo devedor inicial, a aplicação diária dos juros remuneratórios e do índice de correção (CDI) e documentação que comprove o trâmite para o levantamento do alvará, justificando o lapso temporal entre a data do depósito judicial do precatório (janeiro/2024) e a data do efetivo recebimento do crédito (maio/2024).
Sem prejuízo, considerando o pedido de restituição de valor, deverá o autor, no mesmo prazo assinado, apresentar singela planilha de cálculo da diferença que alega ter sido retida indevidamente pelo requerido.
Intime-se. - ADV: LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), GABRIELA GIRALDIN (OAB 476501/SP) -
03/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 17:15
Conclusos para decisão
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23/04/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 04:21
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:10
Expedição de Carta.
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29/01/2025 10:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2025 04:25:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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28/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 13:17
Determinada a citação
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10/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
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09/12/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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