TJSP - 1004485-76.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
-
28/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004485-76.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jusemar Sanches -
Vistos.
Considerando que o bom andamento processual, alinhado aos princípios da celeridade e economia processual, exige a correta e precisa identificação das partes e seus endereços, observo que o cadastro inicial da parte autora apresenta inconsistência que precisa ser sanada.
Verifica-se que o cadastro no sistema SAJ aponta o local de residência da parte autora como sendo "São Paulo", quando, em realidade, deveria constar o nome do município de sua residência.
Tal imprecisão, se não corrigida, poderá comprometer a correta tramitação e a necessária publicidade dos atos processuais, gerando a necessidade de diligências futuras e, por consequência, atrasos no deslinde da causa.
Diante do exposto, com fundamento no princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a correção do cadastro processual no sistema SAJ para que passe a constar o correto município de origem (local de residência da parte autora).
Ademais, deverá o patrono atentar-se para a correta identificação das peças processuais futuras, a fim de garantir a regularidade formal do feito e a celeridade que a demanda exige.
Em caso de inércia ou impossibilidade sistêmica, devidamente comprovada pela parte, determino que a própria z serventia providencie a correção do cadastro, nos termos acima.
Com a correção, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: ADEMAR NYIKOS (OAB 85809/SP), ASSUNTA FLAIANO NYIKOS (OAB 85810/SP) -
27/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:49
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
19/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
10/08/2025 02:31
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 02:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 22:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:44
Recebida a Petição Inicial
-
27/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 02:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 23:09
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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