TJSP - 1026578-37.2024.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1026578-37.2024.8.26.0003 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Olga Possani Baraldo (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos, Trata-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls. 221/232, pela qual julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, tendo condenado a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Em juízo de admissibilidade (fls. 276/277), não obstante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à parte Apelante na origem (fls. 51), procedi à investigação da hipossuficiência alegada, diante dos indícios de insinceridade.
Entretanto, a parte deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestar-se, consoante a certidão de fls. 279, razão pela qual passo a analisar a benesse.
Como consignei no despacho inicial, meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, e nada obsta que o magistrado, a qualquer tempo, investigue a hipossuficiência e revogue a benesse, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos parágrafos 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, bem ainda da regra contida no art. 8º da Lei n.º1.060/1950 (não revogada pelo art. 1.072 pelo CPC de 2015), que permite ao juiz, ex officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Não se deslembra, ainda, o poder geral de cautela do magistrado e o disposto no art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, que lhe impõe a incumbência de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Consideradas tais premissas, no presente caso, reputei que os seguintes elementos colocaram em dúvida a presunção relativa: (i) não juntou extrato de suas contas bancárias; (ii) renunciou ao foro privilegiado (CDC, art. 101, I), uma vez que declara residir em Curitiba/PR e optou em propor a presente ação no Foro Regional do Jabaquara da Comarca de São Paulo; (iii) contratou escritório particular para patrocínio da causa, deixando de procurar a d.
Defensoria Pública que atua em defesa dos necessitados; (iv) não optou por utilizar os serviços do Juizado Especial Cível.
Tais realidades não condizem com quem se diz hipossuficiente, notadamente porque os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite.
E, embora tenha sido dada oportunidade para apresentar documentos e justificativas, a parte Apelante quedou-se inerte, consoante certidão de fls. 422.
Logo, os sobreditos elementos elidem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, porque o descumprimento do determinado indica ocultação de informações por parte da interessada, do que se conclui que ela possui renda e/ou patrimônio mais elevados do que os declarados.
Isso posto, revogo a assistência judiciária gratuita concedida à Apelante.
Destarte, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Apelante para comprovar o recolhimento das custas processuais, iniciais e de preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Registro, de antemão, que as custas iniciais correspondem a 1%, e as de preparo a 4%, do valor atualizado da causa, o que pode ser calculado facilmente na planilha disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte (link na nota de rodapé), bem ainda que o recolhimento insuficiente implicará na deserção do recurso independente de intimação para complementação (CPC, art. 223).
Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - 3º andar -
24/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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24/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 18:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2025 09:23
Decisão Determinação
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22/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
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21/05/2025 23:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/05/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:07
Julgada improcedente a ação
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27/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 01:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:25
Juntada de Petição de Réplica
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28/11/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 20:18
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 20:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/10/2024 12:17
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
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18/09/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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