TJSP - 1027098-63.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1027098-63.2025.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robson Florencio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Liftcred Securitizadora de Creditos Financeiros S.a -
Vistos.
Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls. 274/81 pela qual JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.
C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, ressalvada a justiça gratuita (art. 85, § 2º, do CPC).
Em juízo de admissibilidade, procedi à investigação da hipossuficiência alegada pela parte apelante a quem concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 95/7) diante de indícios de insinceridade, com determinação de intimação da parte para apresentação de documentos, no prazo de 15 dias, a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos da benesse.
Sobreveio manifestação de fls. 423/30, sem quaisquer documentos.
Passo, portanto, a analisar o cabimento do benefício ao recorrente.
Como consignei no despacho inicial, meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, a qualquer tempo, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), bem ainda da regra contida no art. 8º da Lei nº1.060/1950 (não revogada expressamente pelo art. 1.072 pelo CPC e 2015), que permite ao juiz, ex officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Não se deslembra, ainda, o poder geral de cautela do magistrado e o disposto no art. 139, inciso IX, do CPC, que lhe impõe a incumbência de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Consideradas tais premissas, no presente caso, reputei que os seguintes elementos colocaram em dúvida a presunção relativa: (i) não foram apresentados documentos suficientes acerca da hipossuficiência do apelante, a exemplo de TODOS os extratos de suas contas bancárias; (ii) optou pela Justiça Comum, em detrimento do Juizado Especial Cível, opção que a dispensaria do recolhimento de custas e, quiçá, da representação por defensor; e (iii) contratou escritório particular de advocacia para patrocínio da causa, deixando de procurar a d.
Defensoria Pública que atua em defesa dos necessitados, o que não se coaduna com a alegada condição de que faz jus ao benefício em tela.
Tais realidades não condizem com quem se diz hipossuficiente, notadamente porque os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite.
Sobreleva ainda que conquanto tenha sido dada oportunidade para apresentar documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos respectivos, o interessado deixou de fazê-lo, sob a frágil alegação de que todos os documentos necessários para comprovar a hipossuficiência da autora já estão nos autos, como a carteira de trabalho (fls. 65-68), declaração de hipossluficiência (fls. 70/72), declaração de renda (fls. 73).
Logo, os sobreditos elementos elidem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, porque o descumprimento do determinado indica ocultação de informações por parte da interessada, do que se conclui que ela possui renda e/ou patrimônio mais elevados do que os declarados.
De mais a mais, indiscutível a inexistência de direitos absolutos no ordenamento jurídico brasileiro.
O acesso à Justiça está devidamente condicionado pelas normas infraconstitucionais, pois a prestação de serviços pelo Poder Judiciário que é remunerado por taxas.
A assistência judiciária gratuita, conceito mais amplo e com status igualmente constitucional, não constitui benesse automática e irrestrita.
Não basta a simples apresentação de declaração de hipossuficiência, como visto, pois os requisitos devem ser provados com documentos suficientes para aferir com maior acuidade a hipossuficiência alegada.
Observo ainda que o valor da causa, caso tivesse sido fixado em proporção ao direito discutido, permitiria o recolhimento das custas iniciais em seu valor mínimo, estabelecido à razão fixa em UFESPs.
Isso posto, revogo a assistência judiciária gratuita concedida à autora.
Destarte, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para comprovar o recolhimento das custas processuais, iniciais e de preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Registro, de antemão, que as custas iniciais correspondem a 1,5%, e as de preparo a 4%, do valor atualizado da causa, o que pode ser calculado facilmente na planilha disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte1 (link na nota de rodapé), bem ainda que o recolhimento insuficiente implicará na deserção do recurso independente de intimação para complementação (CPC, art. 223).
Int.
São Paulo, 8 de agosto de 2025.
ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) - 3º andar -
17/06/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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16/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 18:06
Recebido o recurso
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09/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/05/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 15:39
Julgada improcedente a ação
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26/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 10:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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29/04/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 13:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 02:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 16:54
Expedição de Carta.
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04/04/2025 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 16:32
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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