TJSP - 1019638-66.2024.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1019638-66.2024.8.26.0032 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Claudomiro Candido de Oliveira - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos, Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls. 179/86 pela qual JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.
C.
DANOS MORAIS, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), observando-se, para a cobrança, o disposto no art. 98, §3º do CPC.
Em juízo de admissibilidade (fls. 216/8), não obstante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao autor na origem (fls. 48/9), procedi à investigação da hipossuficiência alegada, diante dos indícios de insinceridade.
Entretanto, a parte deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para manifestar-se, consoante a certidão de fls. 220, razão pela qual passo a analisar a benesse no estado do processo.
Como consignei no despacho inicial, meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, e nada obsta que o magistrado, a qualquer tempo, investigue a hipossuficiência e revogue a benesse, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), bem ainda da regra contida no art. 8º da Lei nº1.060/1950 (não revogada pelo art. 1.072 pelo CPC de 2015), que permite ao juiz, ex officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Não se deslembra, ainda, o poder geral de cautela do magistrado e o disposto no art. 139, inciso IX, do CPC, que lhe impõe a incumbência de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Consideradas tais premissas, reputei, no presente caso, que os seguintes elementos colocaram em dúvida a presunção relativa: (i) não foi apresentada documentação suficiente para melhor embasar a verificação da alegada hipossuficiência da parte autora, a exemplo de extratos de suas contas bancárias; (ii) optou pela Justiça Comum, em detrimento do Juizado Especial Cível, opção que a dispensaria do recolhimento de custas e, quiçá, da representação por defensor; e (iii) contratou escritório de advocacia particular para patrocínio da causa, deixando de procurar a d.
Defensoria Pública que atua em defesa dos necessitados, o que não se coaduna com a alegada condição de que faz jus ao benefício em tela.
Tais realidades não condizem com quem se diz hipossuficiente, notadamente porque os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite.
E, embora dada oportunidade para apresentar documentos e justificativas, o autor quedou-se inerte, consoante certidão de fls. 220.
Logo, os sobreditos elementos elidem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, porque o descumprimento do determinado indica ocultação de informações por parte do interessado, do que se conclui que ele possui renda e/ou patrimônio mais elevados do que os declarados.
Isso posto, revogo a assistência judiciária gratuita concedida ao autor.
Destarte, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, iniciais e de preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Registro, de antemão, que as custas iniciais correspondem a 1%, e as de preparo a 4%, do valor atualizado da causa, o que pode ser calculado facilmente na planilha disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte (link na nota de rodapé), bem ainda que o recolhimento insuficiente implicará na deserção do recurso, independente de intimação para complementação (CPC, art. 223).
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2025.
ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Luiz Tavares Camara Junior (OAB: 467245/SP) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - 3º andar -
26/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 06:59
Remetido ao DJE
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21/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:25
Contrarrazões Juntada
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10/05/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:33
Remetido ao DJE
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08/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:12
Apelação/Razões Juntada
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06/05/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:43
Remetido ao DJE
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05/05/2025 17:20
Julgada improcedente a ação
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11/02/2025 10:58
Conclusos para Sentença
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10/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
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05/02/2025 19:46
Petição Juntada
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29/01/2025 14:46
Petição Juntada
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15/01/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:53
Remetido ao DJE
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13/01/2025 17:12
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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13/01/2025 13:08
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:55
Especificação de Provas Juntada
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14/12/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 05:47
Remetido ao DJE
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12/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:35
Réplica Juntada
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22/11/2024 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:14
Remetido ao DJE
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19/11/2024 13:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/11/2024 09:43
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:15
Contestação Juntada
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25/10/2024 10:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/10/2024 08:59
Mandado de Citação Expedido
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22/10/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 14:52
Certidão de Cartório Expedida
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22/10/2024 00:27
Remetido ao DJE
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21/10/2024 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 15:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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