TJSP - 1016476-51.2022.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1016476-51.2022.8.26.0576 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Terezinha Aparecida Molina (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos, Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls. 336/338 pela qual julgou IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, tendo condenado a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como a litigância de má-fé no montante de 9% do valor da causa.
Em juízo de admissibilidade, procedi à investigação da hipossuficiência alegada, com determinação de intimação da parte para apresentação de documentos, no prazo de 15 dias, a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos da benesse (fls. 369/371).
Sobreveio, por fim, manifestação da Apelante, com apresentação de documentos (fls. 374/378).
Passo, portanto, a analisar a gratuidade da justiça deferida.
Impossível olvidar que a Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso LXXIV, foi clara ao estabelecer a necessidade de comprovar a insuficiência de recursos para a concessão da benesse.
Logo, indiscutível que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, motivo pelo qual recai sobre a parte o onus probandi acerca da veracidade: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, podendo ser afastada com lastro em outros elementos - AgInt no AREsp n. 1.484.835/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª T.
STJ, DJe de 11/11/2019.
Também é digno de nota que a atividade judicante permite observar que, em muitas vezes, a justiça gratuita é vindicada para evitar o pagamento das custas permitindo a litigância sem qualquer risco ou possíveis prejuízos àquela parte que a solicita.
Referido proceder onera toda a sociedade, pois tais despesas possuem natureza jurídica de taxa (Lei Estadual 11.60/2003).
Cediço que verifica-se que a materialidade do fato gerador da taxa (hipótese de incidência) é sempre um fato produzido pelo Estado (serviço público ou um ato de polícia) em prol do administrado, ou seja, um fato realizado pelo Estado diretamente relacionado (vinculado) ao contribuinte escólio de Claudio Carneiro, Curso de Direito Tributário e Financeiro, 9ª ed., Saraiva, p. 269.
Assim, a indevida concessão de gratuidade da justiça acarreta, de forma concreta, a prestação de serviços pelo Estado sem a contrapartida pecuniária estabelecida em lei.
Ressalte-se que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional Loman (Lei Complementar 35/1979) estabeleceu no art. 35, inciso VII, que é dever de todo Magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes.
A Egrégia Presidência desta Corte Bandeirante e o Numopede, na mesma esteira do sobredito, têm exortado a necessidade de análise criteriosa quanto à concessão da assistência judiciária gratuita, para evitar ônus aos cofres públicos, consistente na indevida supressão de pagamento da taxa judiciária.
Consideradas tais premissas, no presente caso, reputo os seguintes elementos: (i) não apresentou todos os documentos solicitados às fls. 369/371; (ii) juntou apenas extratos bancários de pessoa estranha a lide, Brenda Marques Molina, a qual alega ser sua sobrinha e, por seu pessoa idosa, recebe o seu benefício previdenciário na conta da sobrinha; (iii) conforme expresso no r. despacho de fls. 369/371, a parte recorrente poderia ter solicitado prazo suplementar, devidamente justificado, porém optou por juntar os documentos sem a certidão do BACEN, de modo que não é possível constatar a movimentação financeira de todas as contas bancárias que estão em seu nome; (iv) contratou escritório particular para patrocínio da causa, deixando de procurar a d.
Defensoria Pública que atua em defesa dos necessitados.
Importante ressaltar que o recurso deve compreender todos os documentos necessários para análise do pedido, sendo a parte interessada responsável pela juntada.
Diante do exposto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Assim, concedo à Apelante o prazo de 5 dias para comprovação do recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - 3º andar -
13/06/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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13/06/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 09:30
Julgada improcedente a ação
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16/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
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14/08/2024 04:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
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05/08/2024 05:08
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:04
Expedição de Carta.
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02/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2024 14:40
Ato ordinatório
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29/07/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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13/07/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 13:41
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:15
Conclusos para despacho
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14/04/2024 22:33
Suspensão do Prazo
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27/03/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2023 16:04
Mudança de Magistrado
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12/07/2023 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:43
Mudança de Magistrado
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27/01/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2022 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/12/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2022 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/10/2022 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 10:49
Conclusos para decisão
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03/06/2022 12:17
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2022 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/05/2022 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/04/2022 12:23
Expedição de Carta.
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12/04/2022 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2022 17:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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