TJSP - 1008881-57.2024.8.26.0664
1ª instância - 04 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1008881-57.2024.8.26.0664 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Aparecida de Faria (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A -
Vistos.
Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls. 83/6 pela qual JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM E RCC), CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, com as ressalvas do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Em juízo de admissibilidade (fls. 597/99), notei que à apelante foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 80/1); porém, diante de indícios de insinceridade, procedi à investigação da hipossuficiência alegada, com determinação de intimação da parte para apresentação de documentos, no prazo de 15 dias, a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos da benesse.
Certificado o decurso do prazo assinalado in albis (fls. 601), passo a analisar o benefício concedido.
Como consignado no despacho anterior, meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa, e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, a qualquer tempo, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), bem ainda da regra contida no art. 8º da Lei nº1.060/1950 (não revogada pelo art. 1.072 do CPC), que permite ao juiz, ex officio, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Não se deslembra, ainda, o poder geral de cautela do magistrado e o disposto no art. 139, IX, do CPC, que lhe impõe a incumbência de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Consideradas tais premissas, no presente caso, reputei que os seguintes elementos colocaram em dúvida a presunção relativa: (i) não foi apresentada documentação suficiente para melhor embasar a verificação da alegada hipossuficiência da parte autora, a exemplo de extratos de suas contas bancárias; (ii) optou pela Justiça Comum, em detrimento do Juizado Especial Cível, opção que a dispensaria do recolhimento de custas e, quiçá, da representação por defensor; e (iii) contratou advogada particular para patrocínio da causa, deixando de procurar a d.
Defensoria Pública que atua em defesa dos necessitados, o que não se coaduna com a alegada condição de que faz jus ao benefício em tela.
Tais realidades não são condizentes com quem se diz hipossuficiente, notadamente porque os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite.
Conquanto intimada para apresentar documentos a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos respectivos, a interessada deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão de fls. 601 expedida pela z.
Secretaria.
Logo, os sobreditos elementos elidem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, porque há indícios de que a apelante possui renda e/ou patrimônio mais elevados do que os que declara.
Isso posto, revogo a assistência judiciária gratuita concedida na origem.
Nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, ambos do CPC, intime-se a parte apelante para comprovar o recolhimento das custas processuais, inclusive do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Registro, de antemão, que as custas iniciais correspondem a 1,5%, e as de preparo a 4%, do valor atualizado da causa (Lei Estadual nº11.608/2003, arts. 4º, I, II e § 12), o que pode ser calculado facilmente na planilha disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte1 (link na nota de rodapé), bem ainda que o recolhimento insuficiente implicará na deserção Int.
São Paulo, 8 de agosto de 2025.
ERNANI DESCO FILHO Relator TL - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Jéssica Faustino dos Santos (OAB: 382106/SP) - Mariana Flávio Mantovani (OAB: 382238/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - 3º andar -
06/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 07:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/04/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 15:44
Julgada improcedente a ação
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08/04/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2025 03:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:22
Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
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07/02/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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27/01/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
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24/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
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07/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
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24/12/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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05/12/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
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22/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 20:05
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 07:00
Juntada de Certidão
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14/09/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 16:58
Expedição de Carta.
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13/09/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 16:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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