TJSP - 1005229-36.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:08
Evoluída a classe de 40 para 156
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28/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005229-36.2025.8.26.0037 - Monitória - Compra e Venda - Xingu Nutrição Animal Ltda -
Vistos.
Considerando que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do mandado monitório, não efetuou o pagamento nem apresentou embargos à ação monitória, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, a decisão liminar que determinou o mandado monitório constitui-se de pleno direito em título executivo judicial.
Dessa forma, converto a presente ação monitória em cumprimento de sentença, dispensando-se qualquer formalidade adicional para tal constituição.
Proceda-se à evolução de classe, para que tramite como cumprimento de sentença.
Defiro o prazo de cinco dias, para que a parte exequente traga demonstrativo discriminado e atualizado do débito, comprove o recolhimento das despesas postais (guia FEDTJ código 120-1 R$32,30) e taxa judiciária referente à execução (guia DARE código 230-6 2% do valor atualizado do crédito exequendo), sob pena de arquivamento.
Após, providencie a zelosa serventia a intimação da parte executada, via postal, conforme art. 513, §2º, inciso II, para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523, todos do novo Código de Processo Civil.
A missiva deverá ser remetida ao endereço em que realizada a citação, para fins de presunção de intimação (art. 513, §3º, CPC).
Anote-se.
Faça-se constar da carta que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no mesmo prazo, a multa e os honorários advocatíciosincidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora e de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, condicionado ao recolhimento das custas Índices Taxas Judiciárias | Despesa para pesquisa Infojud, Sisbajud, Renajud, Serasajud e Comgásjud (tjsp.jus.br) .
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.onr.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita Fica já deferida, condicionado ao requerimento da parte exequente, a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC) - SCPC e Serasa, devendo o pedido, neste último caso, ser acompanhado da taxa para a utilização do sistema SerasaJud, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Desde já, concretizada a intimação e recolhidas as custas, fica deferida a penhora via Sisbajud, como também pesquisas de bens pelos sistemas Renajud e Infojud.
Intime-se. - ADV: FABIO MONTANINI FERRARI (OAB 249498/SP) -
27/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:55
Decisão de Evolução de Classe
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26/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:22
Suspensão do Prazo
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10/07/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 16:44
Juntada de Mandado
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09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 11:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 09:35
Concedida a Dilação de Prazo
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19/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:02
Ato ordinatório
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16/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 08:03
Juntada de Certidão
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28/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:21
Expedição de Carta.
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25/04/2025 14:59
Recebida a Petição Inicial
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22/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:29
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 12:24
Ato ordinatório
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15/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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