TJSP - 0167777-89.2009.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ernani Desco Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 20:29
Subprocesso Cadastrado
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26/08/2025 10:19
Prazo
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26/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0167777-89.2009.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clara Akico Ynoguti - Apelada: Alexandra Leporacci Soares de Figueiredo - Vistos, Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra a r. sentença de fls. 1.246/8, pela qual julgada extinta a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em vista de ocorrência de prescrição intercorrente.
Em juízo de admissibilidade, notei que a recorrente reiterou o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deduzido na inicial e indeferido pelo Juízo a quo.
Arguiu que que faz jus à aludida benesse por ser idosa (nascida em 28/10/1940) e por ter como única fonte de renda o recebimento de seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 3.858,11 (base set/2024), demonstrando tal condição por meio da juntada de documentação (fls. 1294).
Determinei, então, a apresentação de outros documentos para apreciação mais acurada da hipossuficiência alegada.
Sobreveio manifestação da parte às fls. 1.385/7, com documentos juntados às fls. 1388/1.415.
Houve sucessivas concessões de prazo suplementar para complementação da documentação apresentada, a pedido da parte apelante (fls. 1.417 e 1.422), sem que, ao final, tais documentos (extratos bancários dos dois relacionamentos bancários restantes) fossem carreados aos autos, sob a justificativas de que: [i] os filhos da recorrente diligenciaram perante os bancos Bradesco e Santander, onde foram informados de que as contas lá existentes não possuem saldo bancário; e [ii] como a apelante não se recorda de haver mantido conta nesses bancos (por padecer de Doença de Alzheimer, como comprovado), não possui nenhum documentocomprobatório e seus filhos não lograram conseguir o extrato ante o sigilo bancário.
Passo a analisar a benesse requerida.
Como consignei no despacho inicial, meu entendimento sobre a matéria é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado a qualquer tempo investigue a hipossuficiência e indefira a benesse, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC).
Não se deslembra, ainda, o poder geral de cautela do magistrado e o disposto no art. 139, inciso IX, do CPC, que lhe impõe a incumbência de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais.
Consideradas tais premissas, no presente caso, reputo que os seguintes elementos colocam em dúvida a presunção relativa: (i) da declaração de IRPF constante às fls. 1.390/98 é possível notar que a apelante discrimina possuir como bens e direitos valores em conta corrente, poupança e título de capitalização, além de um imóvel, em valor total que alcança R$ 625.417,87; (ii) os extratos de movimentação financeira referentes a três dos cinco relacionamentos bancários da apelante (fls. 1.399/411) indicam que: a. há recebimento de crédito mensal de duas fontes de renda diversas de seu benefício previdenciário (descritos como FUNPREV e CR Folha de Pgto), totalizando, entre outubro de 2024 a dezembro de 2024, o montante de R$ 14.709,27, o que, somado ao benefício mencionado, lhe garantem uma renda média de mais de três salários mínimos (mais de R$ 8.760,00); b. houve pagamento de IPVA (fls. 1.406) e transferências recorrentes a autopostos (fls. 1.399/409), a indicar que possui veículo automotor; c. houve transferência recente de numerário via PIX a conta de mesma titularidade (fls. 1.408) e cujo extrato não foi acostado aos autos; e (iii) houve o devido recolhimento de preparo recursal para o agravo de instrumento nº 2159613-22.2023.8.26.0000 em junho de 2023.
Tais realidades não condizem com quem se diz hipossuficiente, notadamente porque os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite.
Nesse passo, acrescenta-se que as justificativas quanto a não apresentação de extratos dos outros dois relacionamentos bancários da autora não convencem, eis que, em regra, o titular da conta pode autorizar outra pessoa (no caso, os filhos da autora idosa com problema de saúde) a ter acesso a seu extrato mediante procuração específica para tal fim, o que não foi sequer cogitado.
Logo, os sobreditos elementos elidem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, porque há indícios de que a parte recorrente possui renda mais elevada do que a declarada.
Isso posto, indefiro a assistência judiciária gratuita pleiteada pela apelante.
Destarte, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para comprovar o recolhimento das custas processuais, iniciais e de preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Registro, de antemão, que as custas iniciais correspondem a 1%, e as de preparo a 4%, do valor atualizado da causa, o que pode ser calculado facilmente na planilha disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte (link na nota de rodapé), bem ainda que o recolhimento insuficiente implicará na deserção do recurso independente de intimação para complementação (CPC, art. 223).
Int.
São Paulo, 13 de agosto de 2025.
ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Robson Almeida de Souza (OAB: 236185/SP) - Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) - Felipe Ricetti Marques (OAB: 200760/SP) - 3º andar -
25/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/08/2025 15:53
Despacho
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10/04/2025 18:41
Conclusos para decisão
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03/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 00:00
Publicado em
-
19/03/2025 12:37
Prazo
-
19/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:42
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/03/2025 08:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/03/2025 08:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/03/2025 10:41
Despacho
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11/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:00
Publicado em
-
29/01/2025 12:12
Prazo
-
29/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/01/2025 18:46
Despacho
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24/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Publicado em
-
03/12/2024 10:25
Prazo
-
03/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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29/11/2024 17:24
Despacho
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29/11/2024 00:00
Publicado em
-
28/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:00
Distribuído por competência exclusiva
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21/11/2024 00:00
Publicado em
-
14/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/11/2024 14:38
Processo Cadastrado
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14/11/2024 09:25
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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13/11/2024 09:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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