TJSP - 1005974-16.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005974-16.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Janaíne Martes Faria - Aqa Vitta 14 Desenvolvimento Imobiliario Spe Ltda - - Vitta Residencial S.a -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Aqa Vitta 14 Desenvolvimento Imobiliario Spe Ltda em face de sentença (fls. 311/317) prolatada nestes autos de Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda, tempestivamente protocolados, de modo que deles conheço e passo à apreciação.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, rejeitando-os, contudo, por não vislumbrar no julgado guerreado os vícios apontados pela embargante.
Com efeito, alega que a r. sentença embargada reconheceu a mora da parte ré e condenou-a ao pagamento de multa contratual de 1% ao mês, pro rata die, sobre os valores pagos à incorporadora, corrigidos monetariamente.
Todavia, deixou de analisar fato incontroverso e documentalmente comprovado nos autos: a inadimplência da parte autora quanto às suas obrigações contratuais, conforme extratos atualizados juntados pela embargante.
Consta nos autos que a autora não adimpliu integralmente as parcelas vencidas, inclusive aquelas com vencimento anterior à data fixada na sentença como início da contagem da multa (02/06/2025).
Em verdade, a(s) questão(ões) suscitada(s) apenas revela(m) o inconformismo da parte embargante com a decisão prolatada por este juízo e encontrará(ão) melhor apreciação nas vias recursais a tanto adequadas, não em sede de embargos de declaração.
Ademais, é preciso ressaltar o que o C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585), já entendeu pela mitigação da aplicação do artigo 489 do CPC, de modo que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos para fundamentar sua decisão, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferi-la.
Outrossim, a alegação de mora do comprador, por inadimplemento de parcelas, não afasta a mora da construtora, que deixou de entregar o imóvel no prazo ajustado.
Não comprovado que o inadimplemento do comprador tenha sido anterior e determinante para o atraso da obra, subsiste a mora exclusiva da construtora.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se. - ADV: WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
27/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 15:43
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
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21/08/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/08/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 14:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:09
Ato ordinatório
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08/07/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/06/2025 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 21:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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15/05/2025 21:12
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:48
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 15:47
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 14:51
Recebida a Petição Inicial
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04/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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