TJSP - 0002060-91.2023.8.26.0663
1ª instância - 02 Civel de Votorantim
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:12
Protocolo Juntado
-
15/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002060-91.2023.8.26.0663 (apensado ao processo 1003204-59.2018.8.26.0663) (processo principal 1003204-59.2018.8.26.0663) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Moreira Porto Empreendimentos Spe Ltda -
Vistos.
O título executivo objetiva a obrigação de fazer consistente na reintegração do imóvel que não teria sido voluntariamente desocupado pelos executados, motivando o ajuizamento do presente incidente.
Os executados, intimados, apresentaram impugnação, sustentando a inexigibilidade do título em razão da ausência do depósito do valor incontroverso ou compensação dos débitos, também, incontroversos.
Com efeito, constou da sentença que a reintegração era condicionada ao ressarcimento dos valores, ressalvada, porém, a eventual compensação.
Como sabido, a compensação é direito material, sendo garantida aos credores, conforme art. 368, do Código Civil.
Contudo, conforme ressalva do art. 369, do mesmo diploma, a dívida a ser compensada deverá ser líquida, motivo pelo qual também constou da sentença que a medida possessória estaria condicionada à compensação judicialmente reconhecida.
Este o ponto de controvérsia.
A parte exequente sustentou que o valor atualizado do imóvel deveria ser aquele da perícia (fl. 576), que avaliou o imóvel já com as benfeitorias dos executados, ou subsidiariamente, o valor apenas do terreno, conforme a perícia.
Ou seja, segundo seu entendimento, a exequente faria jus à compensação dos débitos pelo valor total do imóvel já atualizado pelo mercado e acrescido das benfeitorias -, o que, logicamente, anularia o ressarcimento das benfeitorias, contrariando o determinado em sentença.
Contudo, a apuração do valor deverá obedecer ao inteiro teor da sentença, evitando-se fracionamentos, em conformidade à jurisprudência aplicada ao caso.
Da leitura da sentença, às fls. 36/37, vê-se que constou que a taxa de ocupação se daria no percentual fixado sobre o valor atualizado do imóvel disposto no compromisso de compra e venda, cujo índice de atualização eleito pelas partes foi o IGP-M (Cláusula 5.1 do contrato - fl. 37 dos autos principais).
Tal interpretação guarda consonância com a jurisprudência citada nas mesmas páginas mencionadas (fls. 36/37) Na parte dispositiva, por sua vez constou que os executados foram condenados ao pagamento de " 0,5% do valor do imóvel, para cada mês desde o início da ocupação, considerando o início do contrato, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação", portanto, em conformidade com a fundamentação.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Entretanto, a diferença entre os valores buscados por cada uma das partes é muito expressiva, ainda que considerada a compensação, ultrapassando meio milhão de reais de disparidade.
Assim, vislumbra-se que a melhor solução da causa seja a designação de perícia contábil para apuração de todos os valores, os quais, também, poderão ser aproveitados em eventual fase de cumprimento de pagar quantia certa.
Para a prova pericial, nomeio o Sr.
MARIVAL PAIS.
Deverá o Sr.
Perito esclarecer, dentre as questões apresentadas pelos litigantes, qual o valor total da dívida que cada parte ostenta em relação a outra para o fim de compensação.
Para tanto, além das demais condenações, deverá levar em consideração a taxa de ocupação - item "c" de fl. 44 -, observando o valor do imóvel contido no contrato atualizado pelo IGP-M na data da citação e sobre tal valor aplicar 0,5%, quantia que deverá ser multiplicada pela quantidade de meses de ocupação, considerando o início do contrato até a presente data, incidindo sobre tal valor a atualização pelo IGP-M e juros de mora de 1%, ambos desde a citação.
Intime-o(a) para manifestação e estimativa dos honorários, os quais deverão ser antecipados pelas partes, na proporção de 50% para cada polo, atentando-se que os executados são beneficiários da gratuidade processual.
Fixam-se os honorários do auxiliar do juízo conforme Anexo I Tabela de Honorário Periciais (Item 50% do item 1.6) da Resolução nº 910/23 do Orgão Especial, atentando à natureza e complexidade da matéria, levando em conta o tempo e local necessários para execução da atividade, o grau de zelo e especialização do profissional escolhido, inclusive, as peculiaridades do caso em relação à Comarca.
Com a aceitação do sr. perito, providenciem as requeridas o depósito de sua parte, no prazo de 15 dias, e oficie-se à Defensoria Pública do Estado para efetuar a reserva dos honorários periciais, encaminhando a planilha, devendo constar no referido ofício que a perícia foi requerida por ambas as partes.
Com a informação de reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) solicitando a designação de dia e hora para o início dos trabalhos.
Regularizados os autos, à perícia.
O laudo deverá vir para os autos em 30 (trinta) dias após a perícia.
Com a apresentação do laudo, dê-se ciência às partes e oficie-se à Defensoria Pública para pagamento dos honorários periciais.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB 222710/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 231879/SP) -
25/08/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2025 09:52
Conclusos para decisão
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25/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 16:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/11/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 11:25
Juntada de Mandado
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08/11/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 11:24
Juntada de Mandado
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30/10/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 20:36
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 07:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2023 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2023 15:01
Recebida a Petição Inicial
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27/11/2023 09:17
Conclusos para decisão
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24/11/2023 09:54
Apensado ao processo
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24/11/2023 09:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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