TJSP - 0000059-89.2023.8.26.0516
1ª instância - Vara Unica de Roseira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Corvetto Rosado (OAB 148608/SP), Fernanda Valle Azen Rangel Faustino Marques (OAB 175280/SP), Luis Rogerio Costa Prado Valle (OAB 259860/SP), Marcelo Cavalcante Salinas Vega (OAB 296307/SP) Processo 0000059-89.2023.8.26.0516 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastiao Ribeiro dos Reis & Cia Ltda - Reqdo: Ccr Nova Dutra -Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - V I S T O S.
Anoto que a competência deste juízo foi firmada pela Egrégia Superior Instância, após julgamento de conflito negativo de competência suscitado.
Considerando-se o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil de 2015, determina-se às partes que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais há controvérsia.
A especificação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito deverá observar os deveres da parte de: a) não formular pretensão ou defesa destituída de fundamento (artigo 77, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015); b) de não deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei; c) de não opor resistência injustificada ao andamento do processo, e de não provocar incidente manifestamente infundado (artigo 80, incisos I, II e III do Código de Processo Civil de 2015).
A especificação das questões de direito relevantes deverá observar, ainda, o dever de agir de boa-fé (artigo 5º do Código de Processo Civil de 2015), além do dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º, do Código de Processo Civil de 2015), velando-se pela duração razoável do processo e pela prevenção contra postulações meramente protelatórias (artigo 139, incisos II e III, c.c. artigo 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015).
Registra-se que não será considerada especificada a questão de direito relevante quando a parte, sem pontuar os dados da litiscontestação sub judice, com detalhamentos das circunstâncias narradas na inicial, na defesa e na réplica do caso concreto específico: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; b) quando empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; c) quando invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão; d) quando se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajustaria àqueles fundamentos; e) quando a matéria especificada deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.(art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015).
Apontado precedente para o julgamento do caso, a parte deverá esclarecer as razões pelas quais ao caso concreto se aplicam os precedentes mencionados na petição inicial e contestação e sua eventual superação ou necessidade de modificação, nos termos do Enunciado n. 09 da ENFAM: É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil de 2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula.
Sem prejuízo de julgamento conforme o estado do processo, bem como visando o saneamento do processo, especifiquem e justifiquem as partes as provas com as quais pretendem demonstrar os fatos que servem de fundamento para o acolhimento ou rejeição do pedido segundo as respectivas proposições jurídicas apresentadas na petição inicial e contestação indicando, de forma concreta, quais os meios de prova (documentos, testemunhas, perícia, etc.) e sua especificação (indicar os documentos, testemunhas, natureza da prova pericial, etc.) informando, para cada um deles, qual a relação de pertinência e relevância com as questões de fato e de direito por ela indicadas, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento e preclusão.
Nessa mesma oportunidade, para melhor organização da pauta, em caso de indicação de prova testemunhal, as partes já devem apresentar o rol de suas testemunhas, sob pena de preclusão.
Prazo de cinco dias.
Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. -
25/08/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 12:36
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 16:39
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 15:09
Suscitado Conflito de Competência
-
03/04/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 13:11
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 12:29
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 15:32
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003920-03.2018.8.26.0470
Celso Antonio Vieira Santos
Prefeitura Municipal de Guarei
Advogado: Celso Antonio Vieira Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1501587-52.2023.8.26.0559
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Tatiane Alexandre Dias Leite Cordeiro
Advogado: Clodoaldo Publio Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/08/2023 16:33
Processo nº 1501587-52.2023.8.26.0559
Maila Aparecida Damiao Barroti
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Jailton Rodrigues dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2024 09:00
Processo nº 1003702-06.2023.8.26.0268
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Cicero do Monte
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2023 12:30
Processo nº 1084662-65.2023.8.26.0100
Banco Daycoval S/A
Rodrigo Santos Gratao
Advogado: Sandra Khafif Dayan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2023 19:22