TJSP - 1001610-03.2024.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:25
Expedição de Carta.
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29/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001610-03.2024.8.26.0274 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Edilson Gonçalves -
Vistos. 1.
Cumpra-se o v.
Acórdão.
Cadastre-se a gratuidade de justiça concedida. 2.
O pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela cautelar incidental, deve ser indeferido.
Com efeito, sustenta a parte autora ter sido surpreendida ao constatar que existe em seu desfavor, perante a plataforma Serasa, a anotação de uma dívida prescrita em favor da parte Requerida, da qual não se recorda.
Informa que tal anotação vem lhe causando prejuízos.
Argumenta que a existência dessa anotação, ainda que não seja uma negativação propriamente dita, acaba por afetar seu "Score" junto ao sistema mantido pela empresa Serasa Experian e, assim, indiretamente, dificulta a obtenção de crédito junto ao mercado.
Alega não ter celebrado tal contrato, desconhecendo sua origem.
Requer a concessão da tutela de urgência no sentido de que referida dívida seja excluída de todos os bancos de dados da empresa Serasa Experian, devendo a requerida se abster de qualquer cobrança ou negativação referente a tal débito.
A matéria fática noticiada pela requerente na peça de ingresso, todavia, é controvertida e desafia dilação probatória.
Assim já dispôs o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCLUSÃO DE NOME - SERASA LIMPA NOME - TUTELA DE URGÊNCIA - NÃO CABIMENTO. - Pretensão de que seja determinada a exclusão do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome - Hipótese em que o registro da dívida existente no Serasa não é público, diferentemente da negativação - Questão de mérito que não pode ser apreciada em sede de cognição sumária, dependendo de análise mais aprofundada: - Incabível a concessão da tutela pretendida, pois não houve negativação do nome da autora e o direito alegado somente poderá ser apreciado quando da análise do mérito.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20143549320238260000 São Paulo, Relator: Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023)" A pretensão da autora, ao menos em tese, está em desacordo com a jurisprudência pátria.
A existência de proposta de acordo no sistema SERASA LIMPA NOME não se confunde com a negativação do devedor junto aos órgão de proteção do crédito.
Trata-se de anotação sigilosa no banco de dados da empresa, que não fica visível a ninguém mais além do devedor.
Nesse sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, FORMULADO PARA A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA AGRAVANTE DO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME" - MANUTENÇÃO - Ausência de urgência na tutela buscada pela autora, a justificar a sua antecipação - A "Serasa Limpa Nome" é plataforma com ofertas de negociação visualizáveis exclusivamente pelos consumidores, através de acesso pessoal - A inclusão de nomes na referida plataforma não possui similitude com a anotação prevista no artigo 42, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e é incapaz de trazer prejuízos imediatos à autora - Tutela de urgência incabível - Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2244649-32.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 30/11/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023)" Ademais, eventual influência de dívida que não foi objeto de negativação no "Score" da requerente não pode justificar a concessão da tutela requerida, uma vez que tal pontuação é obtida após a análise de inúmeros fatores econômicos como número de contas pagas por mês, número de cartões de crédito utilizados, saldos em contas bancárias e em investimentos além de eventuais contas em atraso.
Importante destacar que não há nos autos prova de que tal anotação, por si só, tenha impedido a requerente de contratar crédito ou celebrar qualquer negócio jurídico.
No mais, também inexiste prova de que tenha sofrido qualquer desconto indevido ou tenha sido compelido a efetuar qualquer pagamento que desconhecesse a origem.
Portanto, não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência na modalidade tutela cautelar, considerando-se a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito que se busca acautelar.
Com efeito, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que o autor não aparenta ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparenta merecer proteção.
Como bem explica Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10.
Ed.
Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596).
Cumpre ressaltar que os requisitos previstos no artigo 300 do CPC são cumulativos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AI 2181120-49.2017.8.26.0000, Rel.
Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2017; AI 2144675-32.2017.8.26.0000; Rel.Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2017; AI 2079625-59.2017.8.26.0000, Rel.
Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017. 3.
Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4.
Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual.
Cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial.
Advirto-o(a) de que, não sendo contestado(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na peça de ingresso, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC).
Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC.
Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA LIMITADA (OAB 21637/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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11/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 04:49
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:09
Expedição de Carta.
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24/02/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
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21/01/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 06:26
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:31
Expedição de Carta.
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29/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 16:01
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/08/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 15:38
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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22/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
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21/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 11:44
Conclusos para decisão
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25/07/2024 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
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05/07/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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