TJSP - 1006037-40.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006037-40.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aureliana Lavor de Lima - Itaú Unibanco S.A. - Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexgibilidade dos débitos e demais transações fraudulentas realizadas, retornando as partes ao status quo ante, com devolução das quantias eventualmente descontadas da conta da autora e de seu cartão de crédito, consistente na devolução simples dos valores lançados em seu cartão de crédito, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento do pedido, bem como à restituição da quantia descontada indevidamente de suas contas bancárias no valor total de R$ 4970,65, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento do pedido e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma:I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês;II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Condeno o réu ao pagamento de custas e de honorários, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Em caso de a parte executada não ser beneficiária da Justiça Gratuita deverá o exequente incluir em seus cálculos na fase de cumprimento de sentença as custas e despesas processuais não antecipadas para serem exigidas em conjunto, cujo valor deverá ser abatido do cálculo da quantia a ser oportunamente levantada pelo credor, em observância ao Comunicado Conjunto 951/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.P.R.I.C. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), AGEU CAMARGO (OAB 304827/SP) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:54
Julgada Procedente a Ação
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21/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 10:35
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 14:18
Expedição de Carta.
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16/04/2025 13:38
Determinada a citação
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15/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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21/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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