TJSP - 1044178-37.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1044178-37.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Gabriel Ferreira de Souza - BANCO PAN S/A -
Vistos.
No prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013), bem como manifeste-se aparte requerida acerca de eventuais documentos juntados com a réplica.
Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Na hipótese de pedido de prova testemunhal, deverá a parte desde logo acostar aos autos o rol de testemunhas, com a devida qualificação.
O descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a preclusão do direito de produzir a prova.
Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
28/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 17:18
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:29
Expedição de Carta.
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08/05/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 15:38
Recebida a Petição Inicial
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06/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
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06/05/2025 00:12
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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