TJSP - 1001656-60.2023.8.26.0586
1ª instância - 01 Civel de Sao Roque
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 19:23
Petição Juntada
-
10/04/2025 17:02
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 21:03
Petição Juntada
-
24/03/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 12:32
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 20:47
Petição Juntada
-
20/02/2025 17:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/02/2025 17:33
Certidão de Cartório Expedida
-
11/02/2025 21:52
Petição Juntada
-
10/02/2025 23:07
Petição Juntada
-
01/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 09:32
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 14:13
Petição Juntada
-
19/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:54
Ofício Juntado
-
19/09/2024 11:54
Documento Juntado
-
11/09/2024 22:11
Petição Juntada
-
11/09/2024 12:08
Petição Juntada
-
10/09/2024 19:45
Petição Juntada
-
02/09/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
31/08/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 21:27
Petição Juntada
-
28/06/2024 14:22
Petição Juntada
-
27/06/2024 11:52
Ofício Expedido
-
27/06/2024 11:51
Ofício Expedido
-
27/06/2024 11:51
Ofício Expedido
-
19/06/2024 21:29
Petição Juntada
-
17/06/2024 12:47
Petição Juntada
-
14/06/2024 11:08
Expedição de documento
-
06/06/2024 21:00
Petição Juntada
-
03/06/2024 22:34
Petição Juntada
-
28/05/2024 12:05
Certidão de Cartório Expedida
-
27/05/2024 21:28
Petição Juntada
-
21/05/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 20:16
Embargos de Declaração Juntados
-
07/05/2024 23:26
Embargos de Declaração Juntados
-
02/05/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 14:23
Petição Juntada
-
13/12/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 20:26
Petição Juntada
-
06/11/2023 18:23
Especificação de Provas Juntada
-
25/10/2023 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
23/10/2023 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 19:01
Petição Juntada
-
19/09/2023 19:12
Petição Juntada
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14/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 19:40
Réplica Juntada
-
05/09/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
02/09/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 11:55
Petição Juntada
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28/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:04
Petição Juntada
-
25/08/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Ramos (OAB 328177/SP), Caroline Narcon Pires de Moraes (OAB 345730/SP), Jailton Nascimento Silva (OAB 354099/SP) Processo 1001656-60.2023.8.26.0586 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: João Benedicto Bueno - Embargdo: Edda Bonito Leoni - R.
Decisão de fls. 259-60: "- Do valor da causa: Anote-se a alteração do valor da causa para R$378.293,34.
Da gratuidade processual: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação. - Da suspensão liminar do ato constritivo: Certifique a serventia se já foi realizada a certificação nos autos do processo executivo quanto ao deferimento da liminar. - Do procedimento Regularizadas as questões acima indicadas: Manifeste-se o demandante, no prazo de 15 dias, sobre a contestação de fls.224/233.
Int.
Roge Naim Tenn Juiz de direito" -
24/08/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2023 15:42
Certidão de Cartório Expedida
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14/08/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
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11/07/2023 23:05
Contestação Juntada
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21/06/2023 15:33
Emenda à Inicial Juntada
-
21/06/2023 15:04
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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06/06/2023 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
02/06/2023 14:22
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
15/05/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:46
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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