TJSP - 1027539-69.2024.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 13:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027539-69.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Jos Adalberto dos Santos - Banco Pan S/A - Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do vínculo contratual de cartão de crédito consignado consubstanciado na proposta número 767387811-7, para que deixe de produzir todo e qualquer efeito jurídico em relação ao autor; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo juros da mora desde a data da citação (art. 405 do CC), e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) condenar o réu a restituir a quantia descontada do benefício previdenciário do autor de modo simples, devendo esse montante ser apurado em fase de liquidação, incluindo-se os valores descontados durante o trâmite desta ação, incidindo juros da mora e correção monetária desde a data de cada desconto.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês;II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% do valor da condenação, a serem pagos pelo réu.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.
P.R.I.C. - ADV: DEBORA CRISTINA BARBIERO DE OLIVEIRA (OAB 299597/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) -
27/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:08
Juntada de Petição de Réplica
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20/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 10:59
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/12/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 08:46
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 13:56
Expedição de Carta.
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04/11/2024 13:55
Determinada a citação
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04/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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01/11/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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