TJSP - 0000741-23.2025.8.26.0274
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000741-23.2025.8.26.0274 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - EDUARDO ODONI BONINI - 3.
No caso dos autos, não há que se falar em regressão do regime, porquanto o somatório das penas impostas nos 06 processos de execução criminal é de 20 anos e 04 meses de reclusão, encontrando-se, até o momento, 17 anos de reclusão substituídos por penas restritivas de direitos, sendo, pois, compatível com o regime que vinha sendo cumprido pelo apenado (aberto).
Outrossim, não há que se cogitar em reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, pois há possibilidade de cumprimento simultâneo das penas restritivas de direitos que foram impostas ao condenado no(s) outro(s) processo(s) de execução.
Além disso, referidas penas são perfeitamente compatíveis com o cumprimento da prisão albergue domiciliar imposta na presente execução penal, mantendo-se, porém, todas as condições estabelecidas. 4.
PECS 0000741-23.2025.8.26.0274, 0000742-08.2025.8.26.0274, 0000743-90.2025.8.26.0274, 0000774-13.2025.8.26.0274, 0000775-95.2025.8.26.0274 já somados conforme decisão de fls. 216/226. 5.
PEC 0000805-33.2025.8.26 .0274 já cumprido, com valor pago às fls. 236/238. 5.1.
PECs: 0000845-15.2025.8.26.0274 e 0000867-73.2025.8.26.0274: O executado requereu a conversão da pena privativa de liberdade em pena de prestação pecuniária.
Sustentou o fato de ser idoso e de estar realizando tratamento de um câncer, alegando não possuir condições físicas de cumprir a pena nos moldes em que fora imposta enquanto realiza o mencionado tratamento. 5.2.
Tendo em vista que não houve oposição do Ministério Público, a substituição pleiteada revela ser medida socialmente recomendável, considerando-se que: a) o agente é pessoa idosa, não é reincidente e não possui maus antecedentes; b) os crimes não foram praticados mediante violência ou grave ameaça; e c) as penas substitutivas a serem impostas, sobretudo em delitos desta natureza, mostram-se mais adequadas para os fins preconizados pelo legislador (necessidade e suficiência para fins de reprovação e prevenção do crime) do que a pena privativa de liberdade.
Isto posto, defiro o pedido do reeducando e substituo a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por uma pena restritiva de direito, a saber, pagamento de prestação pecuniária, no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos cada, totalizando 100 salários mínimos, valor bastante razoável e proporcional se comparado ao proveito econômico obtido pelo denunciado com a prática do delito por ele perpetrado, a entidade a ser designada pelo juízo da execução.
Nesse sentido: TJSP; Apelação Criminal 1000028-45.2017.8.26.0457; Relator (a):Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pirassununga -3ª Vara; Data do Julgamento: 13/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019; Apelação Criminal 0001539-61.2014.8.26.0470; Relator (a):Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Porangaba -Vara Única; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 12/11/2018. 6.
Ante o exposto com relação aos PECs: 000741-23.2025.8.26.0274; 0000742-08.2025.8.26 .0274; 0000743-90.2025.8.26.0274; 0000774-13.2025.8.26.0274; 0000775-95.2025.8.26.0274; 0000845-15.2025.8.26.0274; 0000867-73.2025.8.26.0274 e 0000868-58.2025.8.26.0274, intime-se o reeducando para efetuar o pagamento das 08 prestações pecuniárias, no valor de 400 (quatrocentos) salários mínimos vigentes, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-o em Juízo, sob pena de reconversão em pena privativa de liberdade.
Fica desde já deferido o PARCELAMENTO da pena de prestação pecuniária.
O pagamento poderá ser feito em cota única ou em até 10 parcelas mensais e sucessivas, mediante pagamento de guia de prestação pecuniária a ser emitida no Portal de Custas.
A guia de prestação pecuniária pode ser emitida via internet, pelo Portal de Custas, Recolhimento e Depósitos do TJSP: em http://www.tjsp.Jus.br, selecionar "Principais Acessos" - "Portal de Custas e Recolhimentos" - " Acesse o Portal de Custas, Recolhimento e Depósitos" - "Emissão de Guias"; em "Depósito Judicial", selecionar a opção "Pena de Prestação Pecuniária", preenchendo o campo "Número do processo" e, após, todos os campos de "Dados da Guia" (Comarca, Foro, Ofício/Cartório, Vara, Valor, CPF/CNPJ Depositante, Nome do Depositante e Observação - neste último campo, digitar novamente o número do processo, assim como a parcela que será paga, se o caso, por exemplo: "Parcela 1/3"; em seguida, "Emitir Guia", imprimindo-a para pagamento.
A guia de depósito judicial também pode ser impressa pelo Ofício da Vara Criminal, devendo o(a) reeducando(a) comparecer em Juízo, munido de CPF, no mesmo prazo acima.
Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: CARLOS VINÍCIUS DE ARAÚJO (OAB 169887/SP), VITOR RAMOS MELLO CAMARGO (OAB 330896/SP) -
28/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:16
Apensado ao processo
-
25/08/2025 15:15
Apensado ao processo
-
25/08/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 21:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 13:27
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 15:40
Apensado ao processo
-
14/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:27
Apensado ao processo
-
06/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 09:25
Apensado ao processo
-
04/08/2025 09:25
Apensado ao processo
-
04/08/2025 09:25
Apensado ao processo
-
04/08/2025 09:25
Apensado ao processo
-
04/08/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 09:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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