TJSP - 1086614-79.2023.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 15:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
22/05/2024 10:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/05/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 08:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/05/2024 15:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2024 10:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2024 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 09:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2024 16:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2024 10:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 19:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/04/2024 16:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/03/2024 10:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/03/2024 12:08
Recebidos os autos
-
06/10/2023 09:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 09:54
Realizado cálculo de custas
-
02/10/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 11:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 10:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/09/2023 19:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/09/2023 00:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 12:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/09/2023 11:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/09/2023 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 472999/SP) Processo 1086614-79.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Reqda: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, alegando, em síntese, que celebrou contrato de seguro com Residencial Ilha de Cozumel, em razão do qual se obrigou a garantir os riscos dos imóveis do segurado, cujo fornecimento de energia cabe à ré.
Afirma que a unidade consumidora segurada foi afetada por distúrbios elétricos em 15.11.2020, provenientes da rede de distribuição administrada pela ré, que ocasionaram danos a bens de sua propriedade, tornando-os impróprios para uso, e dando ensejo ao pagamento de indenizações no valor total de R$ 9.551,00, já deduzido o valor da franquia, desembolsados pela autora aos 17.12.2020.
Assim, asseverando que os danos foram provocados por falha na prestação de serviços da ré, pretende reaver a indenização paga, por força da subrogação, acrescida de correção monetária e juros moratórios contados a partir do desembolso.
Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova.
Requer o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20%.
A exordial foi instruída com procuração e documentos.
Regularmente citada, a ré ofertou contestação às fls. 68/81, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial; falta de interesse de agir, por não ter havido pedido administrativo de ressarcimento dos valores; e ilegitimidade passiva, uma vez que seu sistema interno não registrou a ocorrência de distúrbios elétricos nas instalações do segurado.
Sustenta, ainda, a incompetência do juízo.
No mérito, aduz que a autora deveria ter guardado os aparelhos que afirma danificados, asseverando que sua ausência viola seu direito de defesa.
Aduz que efetuou busca em seu banco de dados, não encontrando qualquer registro de ocorrência que pudesse ensejar sua responsabilidade pela indenização pretendida pela autora, e que os danos elétricos foram causados por descargas elétricas, que excluem sua responsabilidade.
Outrossim, sustenta que, diante da ausência de requerimento administrativo de ressarcimento por parte da autora, os laudos juntados aos autos consistem em mera prova unilateral.
Impugna o valor probatório do comprovante de pagamento juntado aos autos, bem como o pedido de inversão do ônus da prova.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer que a autora lhe entregue os salvados ou, caso não mais os possua, seja realizado o abatimento do valor ressarcido pela seguradora ao valor da condenação.
Pugna pelo acolhimento de preliminares, com a extinção do processo.
Requer a improcedência dos pedidos da ação.
Juntou documentos.
Houve réplica às fls. 179/198. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, comportando a matéria controvertida deslinde em função da prova documental já existente nos autos, independentemente da produção de outras provas.
De início, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse processual da autora, uma vez que o prévio pedido administrativo de ressarcimento de danos não é essencial ao cabimento de ação judicial, havendo prova do pagamento ao segurado (fls. 52).
Outrossim, a petição inicial foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação.
A preliminar de ilegitimidade passiva se refere ao proprio mérito da ação, e assim será analisada.
No mérito, os pedidos deduzidos pela autora são improcedentes.
Ainda que se aplique ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se subrogou nos direitos de consumidor de seu segurado ao indenizá-lo, e a responsabilidade civil da ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, seja de natureza objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, caberia à autora comprovar o nexo causal entre os danos ocorridos nos bens de seus segurados e o defeito na prestação de serviços de fornecimento de energia pela requerida o que, no entanto, não fez.
Nesse sentido: "APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA Alegação de que uma oscilação da rede elétrica causou danos aos equipamentos das residências dos segurados Pretensão de ressarcimento em face da concessionária de energia elétrica por meio de ação regressiva - Ausência de comprovação do nexo causal - A responsabilidade objetiva da apelante não dispensa o requisito, também objetivo, do nexo de causalidade, que deveria ser minimamente demonstrado pela apelada - Laudos das assistências técnicas rasos e inconclusivos, produzidos unilateralmente, impedindo que sejam valorados de modo a formar a convicção deste Juízo - Ausência de verossimilhança nas alegações do autor que desautoriza a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor Recurso Provido." (Apelação nº1084526-15.2016.8.26.0100, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Hugo Crepaldi, j. 23/03/2017). "AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO Contrato de seguro Alegação de oscilações na rede elétrica e que teriam ensejado a danificação de equipamentos do condomínio segurado Pretensão da seguradora ao ressarcimento pela via regressiva Relação de consumo, porém, que não conduz à automática inversão do ônus probatório Autora que figura na qualidade de "consumidora por sub-rogação", todavia, não se revela hipossuficiente tecnicamente, descabendo a inversão do ônus "probandi" na espécie - Requerente que não logrou demonstrar a suficiência dos fatos constitutivos de seu direito, não produzindo provas com elementos técnicos mínimos e necessários para a inferência quanto ao nexo de causalidade entre os danos afirmados e a conduta da concessionária na prestação de seus serviços - Sentença de improcedência mantida - Recurso não provido." (Apelação nº 1002548-49.2015.8.26.0068, Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07.12.2016). "RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICOAPLICAÇÃO DO ARTIGO 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEGISLAÇÃOCONSUMERISTA - Embora a responsabilidade da concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica seja objetiva, deve existir prova da relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato ilícito do agente - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - Apesar de sustentar que os danos nos aparelhos eletrônicos decorreram de oscilações no fornecimento de energia, tal variação pode ser causada por falha interna.
Há nos autos apenas prova unilateral, produzida por empresa contratada pelo segurado, sem o crivo do contraditório - Sem prova cabal de que os danos nos equipamentos eletrônicos ocorreram em razão da suposta oscilação de energia elétrica, além de inviabilizada a produção de prova pericial diante da substituição das peças, sem preservação pela autora daquelas danificadas - Parte autora que não se desincumbiu de provar fato constitutivo do seu direito Aplicação do art. 373, I, do CPC/2015."(Apelação nº 1025732-56.2016.8.26.0114, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Luis Fernando Nishi, j. 22/06/2017). "FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELASEGURADORA, NA CONDIÇÃO DE SUB-ROGADA DANOS MATERIAIS AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELOS SEGURADOS E A ALEGADA FALHA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIAMANTIDA.
Recurso improvido." (APELAÇÃO N.º 1001888-51.2018.8.26.0100, 36ª.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, julgado em 21.06.2018). "Prestação de serviço.
Danos em equipamentos elétricos.
Ação regressiva de indenização securitária.
Autora que apresenta prova de terem sido os danos causados por oscilação da corrente elétrica, mas não que isso tenha ocorrido em face da rede externa, sob a responsabilidade da concessionária.
Ausência de registro de anormalidade daquela ordem.
Nexo etiológico entre os danos e falha no serviço não caracterizado.
Ação improcedente.
Apelação da ré provida." (Apelação nº 1001019-73.2017.8.26.0084, Rel.
Des.
Arantes Theodoro). "Ação regressiva da seguradora contra a concessionária de energia elétrica.
Danos em aparelhos elétricos do segurado.
Responsabilidade da concessionária afastada porque não demonstrado o nexo de causalidade.
Causa da sobretensão não comprovada.
Ação improcedente.
Recurso desprovido." (Apelação nº 1016654-38.2016.8.26.0114, Rel.
Des.
Pedro Baccarat). "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Sobrecarga de energia elétrica Danos aos segurados.
Ação regressiva.
Alegação de decadência.
Descabimento.
Pretensão indenizatória sujeita ao prazo prescricional de cinco anos.
Laudo unilateral.
Fatos controvertidos.
Prejudicada a perícia, porque não preservados os equipamentos danificados.
Impossibilidade de inversão do ônus da prova no caso.
Ausência de nexo de causalidade.
Responsabilidade civil não configurada.
Entendimento pacificado na Câmara.
Recurso provido." (Apelação nº 1041399-82.2016.8.26.0114, Rel.
Des.
Milton Carvalho).
Com efeito, o "laudo técnico" juntado aos autos (fl. 42) não é suficiente para demonstrar o nexo causal entre os danos indenizados pela autora com defeito na prestação de serviços pela ré, pois é extremamente genérico, não indicando, efetivamente, a origem dos danos ocorridos, ou a intensidade da alegada sobrecarga elétrica de modo que não se pode comprovar o registro de nenhum tipo de interrupção, oscilação ou sobretensão elétrica que tenha originado os danos.
Tampouco há uma análise técnica minuciosa que indique, efetivamente, se a unidade segurada da autora tinha sua rede elétrica isenta de problemas internos quando da ocorrência dos sinistros.
Cabe anotar que a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL é taxativa quanto ao procedimento adotado pela distribuidora de energia elétrica a fim de se averiguar a obrigação de ressarcimento: "Art. 205.
No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST." Ademais, a resolução elenca os direitos da distribuidora no processo de averiguação dos danos causados: "Art. 206.
A distribuidora pode fazer verificação in loco do equipamento danificado, solicitar que o consumidor o encaminhe para oficina por ela autorizada, ou retirar o equipamento para análise.
Assim, caberia à autora comprovar nos autos, por perícia nos bens danificados e nas unidades consumidoras, o nexo causal entre os danos que indenizou e o defeito no serviço prestado pela ré, conforme art. 206, §3º, da Resolução 414/2010: Art. 206. § 3º O consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora sempre que solicitado, sendo o impedimento de acesso, devidamente comprovado, motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento." Não o tendo feito, improcede o pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora e, por conseguinte, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vencida, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Int. -
28/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 19:49
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2023 17:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/08/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/08/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 10:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 17:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2023 08:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/07/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 17:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 17:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/07/2023 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2023 15:21
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/07/2023 15:21
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/07/2023 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/07/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 19:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/06/2023 19:13
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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