TJSP - 0006437-80.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006437-80.2025.8.26.0002 (processo principal 1012749-07.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cheque - Bon Mart Frigorifico Ltda - Valor: R$ 44.882,05 Observem as partes que, a fim de evitar a formação equivocada de novos incidentes, as próximas manifestações deverão ser endereçadas a este incidente (que possui numeração própria), mediante peticionamento intermediário de primeiro grau, cadastradas sob a categoria petições diversas e, por fim, classificando o tipo de petição dentre as classes disponibilizadas pelo SAJ de acordo com o requerimento realizado.
Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento, de honorários de advogado de dez por cento.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade e esteja dispensada do adiantamento de custas judiciais, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução.
As custas relativas ao cumprimento de sentença são devidas no montante de 2% do débito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs.
Se não for efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Int. - ADV: CARLOS DANIEL NUNES MASI (OAB 227274/SP), MARCOS RENATO DENADAI (OAB 211369/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:21
Expedição de Carta.
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28/08/2025 17:21
Decisão Determinação
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28/08/2025 07:37
Conclusos para decisão
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13/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 07:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 16:43
Processo Desarquivado Com Reabertura
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02/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 12:49
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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28/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
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25/03/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:57
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2015
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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