TJSP - 1009038-34.2025.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009038-34.2025.8.26.0037 - Imissão na Posse - Imissão - Vania Cristina Martins Chinen - Izaltina Maria Martins -
Vistos. 1.
Indefiro a reunião entre este feito (imissão na posse) e a ação de usucapião promovida pela requerida contra a autora (nº 1000620-78.2023), em trâmite perante a E. 5ª Vara Cível local, porquanto a despeito da identidade de partes e do imóvel, algo absolutamente indiferente para tal reunião, é manifesta a divergência no tocante à causa de pedir e ao pedido destas ações, de modo a afastar a possibilidade de conexão.
Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pela Autora contra a r. decisão que indeferiu o pedido de distribuição do feito por dependência/conexão à Ação de Imissão na Posse ajuizada pelo Réu (Agravado).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão se resume ao debate suscitado pela Autora quanto à ocorrência de litispendência/conexão entre esta demanda (Ação de Usucapião), e a demanda ajuizada pelo Réu (Ação de Imissão na Posse).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inconformismo da Autora não acolhido. 4.
Conexão entre as ações não verificada, embora versem sobre o mesmo imóvel. 5.
Prejudicialidade externa que deve ser ventilada nos autos da Ação de Imissão na Posse. 6.
Precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de Julgamento: Ainda que ambas as ações versem sobre o mesmo imóvel (Usucapião e Imissão na Posse), não há risco de decisões conflitantes, mas tão somente a ocorrência de eventual suspensão da Imissão na Posse em razão de prejudicialidade externa, todavia, tal tópico deverá ser objeto de análise pelo Juízo Singular competente, sob pena de supressão de instâncias. (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2009721-68.2025.8.26.0000, da Comarca de Araraquara, Relatora Desembargadora Ana Paula Corrêa Patio, j. 31/01/2025).
E também: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de reintegração de posse.
Decisão que rejeitou preliminar de conexão.
Art. 55 do Código de Processo Civil.
Ação de reintegração de posse e ação de usucapião.
Ausência de identidade de pedido e causa de pedir.
Inexistência de risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP - 24ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2358321-81.2024.8.26.0000, da Comarca de Mauá, Relator Desembargador Pedro Paulo Maillet Preuss, j. 30/01/2025). 2.
Para que o pedido de concessão do benefício da gratuidade formulado pela requerida seja analisado, deverá a ré apresentar, no prazo de 10 dias, os extratos dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias para que se tenha conhecimento da sua atual situação econômica. 3.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, informe a ré em qual fase está o andamento da ação de usucapião. 4.
Oportunamente, tornem conclusos. 5.
Intime-se. - ADV: ROSA CRISTINA DE LIMA (OAB 428537/SP), KATIA RUMI KASAHARA (OAB 268087/SP), ISABELA MARIA OSTE (OAB 279289/SP) -
03/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 13:26
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 05:17
Conclusos para despacho
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14/08/2025 19:54
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 21:14
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 09:50
Juntada de Mandado
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25/06/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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