TJSP - 1004635-59.2025.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004635-59.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Viva Transporte Coletivo Ltda. - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA contra a decisão de fls. 18/21, sob a alegação de que a mesma encontra-se eivada por omissão, contradição e obscuridade, pretendendo assim, sua reforma, no tocante aos pontos levantados (fls. 42/45). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Os embargos não merecem acolhimento, eis que não implica em contradição, omissão ou mesmo obscuridade o resultado contrário ao pretendido pela parte, sobretudo no presente caso, em que a decisão de fls. 18/21 remeteu todos os fundamentos necessários para apreciação do pedido formulado.
Destarte, em que pese a possibilidade de alteração da sentença publicada, por meio de embargos de declaração (cf.
Artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil), é vedado ao Magistrado redecidir a matéria já apreciada e fundamentada na sentença nessa espécie recursal, eis que tal recurso somente pode ser oposto para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, algum erro material (cf.
Artigo 1.022, do Código de Processo Civil).
A esse respeito, versa a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.962/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.) No mesmo sentido, leciona Nelson Nery Junior: A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
A infringência poderá ocorrer quando for conseqüência necessária ao provimento dos embargos (In Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC.
Lei 13.105/2015.
São Paulo: RT, 2015, p. 2.122).
Isso posto, a insurgência da parte embargante é questão que não cabe nos estreitos limites dos embargos declaratórios, pois pretende seja prolatada nova decisão no tocante ao ponto que levanta.
Dessa maneira, não tendo havido qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado na sede adequada, não cabendo nos estreitos limites dos embargos de declaração, que, da maneira como foram opostos, caracterizam-se, tão somente, como infringentes.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 2.
No mais, manifeste-se a parte autora acerca da petição de fls. 69, considerando que mediante acesso ao link https://www.facebook.com/vivapinda em 29/08/2025 às 15:46 foi localizada a página eletrônica disponível: Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), EDINILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 252616/SP) -
29/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 17:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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27/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
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23/08/2025 04:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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