TJSP - 1019603-52.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2025 10:36
Conclusos para decisão
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22/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2025 06:48
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019603-52.2025.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ana Carolina Gonzalez - ME -
Vistos. 1.
Recebo a petição intermediária de páginas 56 e o documento que a acompanhou como emenda à petição inicial.
Anote-se e observe-se. 2.
Cite-se a parte executada para pagar o débito atualizado (correção monetária e juros de mora), bem como as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de três dias, a contar da citação. 3.
Não verificada a hipótese do item anterior, do mandado ou carta de citação postal deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. 4.
Não encontrada a parte executada, havendo bens de titularidade dela, o oficial de justiça deverá arrestar tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Conforme o § 1º do art. 830 do Código de Processo Civil de 2015, caso a parte executada não seja localizada nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça a procurará duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 6.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis, antes das seis e depois das vinte horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. 7.
A parte executada toma ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de pagamento integral no prazo assinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. 8.
Conste também a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil de 2015. 9.
Em caráter alternativo, no prazo para embargos, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor atualizado em execução, acrescido de custas, despesas processuais e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (CPC/15, art. 916). 10.
Fica a parte executada orientada e advertida que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 11.
A parte exequente toma ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 12.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 13.
Havendo pedido de pesquisas perante o Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", e perante os demais sistemas informatizados postos à disposição do juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das despesas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, na redação dada pela Lei Estadual nº 14.838 de 23 de julho de 2012, calculada por cada diligência a ser efetuada. 14.
Se eventual arresto se converter em penhora e recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária, a parte exequente deverá cumprir, conforme o caso, o disposto no art. 799, I a IX, do Código de Processo Civil de 2015. 15.
Independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 16.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de dez dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 17.
O pedido IV de página 3 será apreciado no momento processual oportuno, ou seja, após a efetiva citação da parte executada, se necessário. 18.
Esta decisão, assinada digitalmente e instruída, servirá como carta, mandado ou ofício, observando-se, ainda, o disposto nos arts. 1.245 e 1.251, se o caso, ambos das NSCGJ. 19.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 20.
Servirá esta decisão como certidão para fins de averbação da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (CPC/15, art. 828), que foi distribuída em 19 de agosto de 2025 e admitida em juízo, processo nº 1019603-52.2025.8.26.0071, à 4ª Vara Cível, em que são partes: autora/exequente Ana Carolina Gonzalez - ME, CNPJ 08.***.***/0001-48, e ré/executada - Gláucia Aparecida Martins da Silva Tobias, CPF *17.***.*73-60, cujo valor da causa é: R$ 14.816,01.
Caberá à parte autora/exequente a impressão e encaminhamento desta em dez dias, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do Código do Processo Civil de 2015. 21.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a utilização das nomenclaturas e códigos corretos para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. 22.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: MATHEUS DA SILVA BOVOLENTA (OAB 343042/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:18
Expedição de Carta.
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02/09/2025 16:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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02/09/2025 13:36
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 13:08
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/08/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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18/08/2025 07:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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