TJSP - 1001373-10.2025.8.26.0346
1ª instância - 01 Cumulativa de Martinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001373-10.2025.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Alan Rocha Pereira -
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento movida por Alan Rocha Pereira em face de Banco Pan S/A.
O Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE) tem por objetivo o monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos fluxos de trabalho das unidades judiciais e como mecanismo para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica (Comunicado CG 1757/2016).
Tal Núcleo constatou a existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de revisional de empréstimo, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar.
Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (i) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência. (ii) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência. (iii) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar. (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. (v) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte. (vi) Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça.
Além disso, nos termos do Comunicado CG nº 424/2024, foram aprovados diversos enunciados que auxiliam o Juízo na forma de condução de processos em que haja indícios de litigância predatória.
No caso dos autos, observa-se a distribuição de inúmeras ações idênticas pelo mesmo advogado e que se enquadram entre aquelas identificadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça como potenciais demandas predatórias.
Em virtude desse cenário, impõe-se a adoção de medidas recomendadas pela Corregedoria Geral desta Corte, a fim de se evitar o uso abusivo do Poder Judiciário e ratificar a autenticidade da presente demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: INSTRUMENTO DE MANDATO Juntada de procuração em termos genéricos, sem sequer indicar a finalidade específica ou aquele a ser demandado - Inadmissibilidade - Atendimento à Recomendação do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP que visa coibir a prática da advocacia predatória e o uso abusivo do Poder Judiciário, nos termos do Comunicado CG nº 02/2017 - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2276588-64.2022.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Mendes Pereira, j. 12.01.2023, DJe 12.01.2023); Apelação.
AÇÃO REVISIONAL.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. inépcia da petição inicial.
Providência necessária, nos termos do Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça.
SENTENÇA mantida. apelação não provida (TJSP, Apelação Cível nº 1010437-54.2022.8.26.0506, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
César Zalaf, j. 09.08.2023, DJe 09.08.2023); Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Insurgência em face de decisão que determinou a emenda da petição inicial para que a agravante traga nos autos procuração com firma reconhecida, com indicação do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da lide.
Improcedência do inconformismo - Instrumento de procuração - Determinação judicial de apresentação de documentos para o processamento da demanda está amparada em Comunicado da Corregedoria Geral desta Corte, sem violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição nem suspeita específica em relação ao advogado atuante.
Hipótese de manutenção da decisão hostilizada.
Recurso desprovido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2322830-13.2024.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Jacob Valente, j. 02.12.2024, DJe 02.12.2024).
Isso posto, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DETERMINO à parte Autora: 1) Para comprovar a validade da procuração e o desejo de litigar em juízo (Enunciado 15 sobre Litigância Predatória - Comunicado CG 424/2024), de forma cumulativa: 1.1) Apresentação de procuração por instrumento particular com firma reconhecida em cartório ou instrumento público; e que faça menção específica ao presente processo e à sua natureza. 1.2) cópia do documento de identidade, se ainda não juntada; 1.3) cópia de atual comprovante de residência, se ainda não juntada. 2) Para comprovação de que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita (Enunciados 2 e 3 sobre Litigância Predatória - Comunicado CG 424/2024): 2.1) demonstrativos de salário/aposentadoria dos três últimos meses, se ainda não juntada; 2.2) declaração de imposto de renda dos 3 últimos anos enviada à Receita Federal, se ainda não juntada; 3) No mesmo prazo, emendar a petição inicial para (a) descrever, de forma específica, individualizada e concreta qual a relação jurídica impugnada, juntando aos autos e identificando o contrato que originou a dívida, data de celebração, vencimento, forma de pagamento; (b) esclarecimento da parte se realizou a contratação, ciente de que a prestação de informação falsa estará sujeita à condenação por litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade de Justiça e eventual crime de falsidade ideológica (a informação genérica de que "não se recorda" não será admitida para se eximir de responsabilidade, salvo se a parte demonstrar que buscou a informação sobre a contratação diretamente com a suposta credora e através dos canais oficiais ou próprios indicados no item 3 sem que tenha sido apresentada prova do débito).
Int. - ADV: ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB 506090/SP) -
28/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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