TJSP - 1001903-25.2023.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001903-25.2023.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Indefiro o pedido de sobrestamento e/ou dilação do prazo, eis que o próprio trâmite processual, aliado ao cômputo do prazo em dias úteis, já viabiliza a dilação.
Possível converter a ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Realmente existe a opção da via executória, desde que ocorra a emenda a contento.
Esclareça o autor se deseja a conversão, visto que tem mandado em aberto, aguardando retorno pelo oficial de justiça.
Caso o autor deseje a conversão da ação, complemente o recolhimento das custas iniciais para admissibilidade do pedido de conversão da ação na proporção da majoração do valor da causa.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Comprovado o recolhimento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (NCPC, art 829), cientificando-o(s) de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor embargos no prazo de quinze (15) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (NCPC, art 914 e 915), ou, no mesmo prazo dos embargos, desde que reconheça o crédito do exequente, depositar 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, para que possa pleitear o parcelamento do restante, em até seis parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916) .
Consigne-se no mandado, também, que o(s) executado(s) deverá(ão), indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do NCPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, verba esta que será reduzida pela metade caso o executado efetue o pagamento nos três dias a ele concedido (NCPC, art 827, § 1º).
Decorrido o prazo de três dias e não sendo efetuado o pagamento, e ainda, não tendo o(s) executado(s) indicado os bens penhoráveis, realize-se a penhora on line nas contas bancárias do(s) executado(s).
Não sendo o exequente beneficiário da Assistência Judicial Gratuita, ele deverá comprovar o recolhimento das custas de diligências ao BACENJUD.
Esta medida de constrição se justifica, em razão da ordem preferência do art. 835, I, do NCPC e porque a experiência tem mostrado que, em regra, é infrutífera a diligência do Oficial de Justiça prevista no art. 829, parágrafo 2º do N.C.P.C.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora, observando-se que valores irrisórios serão desbloqueados.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º do N.C.P.C.
Caso o exequente manifeste interesse na penhora de bens do executado, não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, desde recolhida diligência necessária para tanto.
Caso os bens encontrados sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do art. 847, do Código de Processo Civil. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, intime-se o autor para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).
Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP) -
03/09/2025 18:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:43
Decisão de Conversão
-
02/09/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 21:15
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 20:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 01:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2025 21:39
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 02:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 16:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/07/2024 21:57
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 21:57
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 11:58
Expedição de Carta.
-
10/05/2024 11:57
Ato ordinatório
-
10/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 22:48
Suspensão do Prazo
-
07/02/2024 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/11/2023 04:19
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 12:26
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 12:26
Ato ordinatório
-
25/08/2023 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1001903-25.2023.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do oficial de justiça.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intime-se o autor para dar andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).
Int.
Poá, . -
24/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 15:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 11:58
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 11:57
Recebida a Petição Inicial
-
24/05/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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