TJSP - 1006288-83.2023.8.26.0084
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 09:43
Certidão de Cartório Expedida
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26/02/2025 17:05
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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27/11/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:55
Remetido ao DJE
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25/11/2024 15:06
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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25/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:26
Pedido de Extinção Juntada
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20/08/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2024 00:13
Remetido ao DJE
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19/08/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:47
Petição Juntada
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20/02/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 11:13
Remetido ao DJE
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16/02/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/02/2024 13:14
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
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16/02/2024 13:14
Mandado Juntado
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29/01/2024 15:10
Mandado de Citação Expedido
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13/12/2023 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/11/2023 21:41
Suspensão do Prazo
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10/11/2023 07:20
Petição Juntada
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18/10/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2023 12:09
Remetido ao DJE
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17/10/2023 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/09/2023 07:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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12/09/2023 08:59
Carta Expedida
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25/08/2023 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Esteves Pedraza (OAB 124520/SP), Julia de Carvalho Voltani Boaes (OAB 445014/SP) Processo 1006288-83.2023.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ouro Absoluto Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 22/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 8ª Vara Cível do Foro de Campinas, em que são partes: parte autora/exequente - OURO ABSOLUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, CNPJ 32.***.***/0001-03, e parte ré/executado - NAYRA DAIANE BEZERRA LUIZ, CPF *37.***.*47-35, cujo valor da causa é: R$ 31.409,59(TRINTA E UM MIL E QUATROCENTOS E NOVE REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
24/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:46
Certidão de Cartório Expedida
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22/08/2023 10:31
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/08/2023 10:31
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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22/08/2023 10:31
Redistribuição de Processo - Saída
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22/08/2023 08:52
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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22/08/2023 08:51
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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21/08/2023 20:57
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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21/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 12:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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