TJSP - 1005657-55.2025.8.26.0445
1ª instância - 02 Civel de Pindamonhangaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005657-55.2025.8.26.0445 - Embargos à Execução - Excesso de Penhora - Héliton Rogério Martins Cesar - - Maria Gabriela de Godoi Cesar - 1.
A parte autora deverá emendar a inicial para o fim de acostar aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial, petição inicial, título executado e cálculos da dívida, além da certidão da respectiva citação.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
No mais, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, para a concessão da gratuidade da justiça é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
Nesse contexto, a declaração de pobreza estabelece presunção meramente relativa da hipossuficiência, não obstando que, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (artigo 99, § 2º, CPC), seja determinada a juntada de documentos que comprovem o alegado.
Dessa forma, para apreciação do pedido de justiça gratuita, oportuniza-se à parte que a postulou a comprovação da propalada necessidade do benefício mediante a apresentação das cinco últimas declarações de renda (IRPF/IRPJ/SIMPLES) feitas junto às autoridades fiscais, bem como a cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge dos últimos cinco meses, além dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge e a cópia dos extratos de todos os cartões de crédito dos últimos cinco meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese da parte ser contribuinte isenta de recolhimento de tributo sobre a renda, deverá juntar aos autos a pesquisa de entrega de declarações de IRPF junto à Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita requerida.
Alternativamente, no mesmo prazo acima assinalado, a parte poderá recolher as custas judiciais, a fim de que o feito prossiga em seus regulares termos.
Intimem-se. - ADV: TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB 287262/SP), TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB 287262/SP) -
29/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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