TJSP - 1007193-80.2025.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007193-80.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Carlos Eduardo de Souza Moraes - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, os autores, apesar de intimados, deixaram de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Tal conduta impede a verificação da existência de outras fontes de renda, assim como, a constatação do exato comprometimento de seus ganhos.
Diante de tais circunstâncias, considerando-se que os autores se se esquivam em demonstrar sua real condição financeira, de rigor o indeferimento do pedido de gratuidade. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Ademais, determinado novamente ao autor, a juntada do relatório do Registrato- CCS, bem como de Declaração de renda do Sindicato dos Taxistas, com firma reconhecida e cartão de autonomia, quedou-se inerte.
Isso porque, em que pese a juntada dos extratos (fls.55/63), vê-se que, a despeito de ter juntado esses extratos, não providenciou a juntada do relatório do Registrato, embora determinado em duas oportunidades, o autor optou por quais extratos apresentar em Juízo, não juntando todos os documentos determinados ou comprovando a impossibilidade de fazê-lo.
Assim, considerando a profissão do autor, taxista, e o veículo financiado marca Bajaj, modelo DOMINAR 400, nota-se que seus rendimentos estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural (renda familiar até três salários mínimos - art. 2º, inc.
I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009, considerando o salário mínimo do ano de 2025 no importe de R$ 1.518,00), e sua situação financeira não pode ser considerada precária. no mesmo sentido, o autor não apresentou o relatório Registrato conforme determinado a fls.45 e 66, tampouco justificando a falta de apresentação, o que compromete a análise devida acerca da alegada situação de hipossuficiencia, vez que não foi possível verificar se seus gastos são condizentes com pessoa necessitada.
Isso porque, em que pese a juntada de extratos do Mercado Pago (fls.58), vê-se que, o autor optou por quais extratos apresentar em Juízo.
Assim, conforme acima explanado, considerando que o autor se esquiva em demonstrar sua real condição financeira, de rigor o indeferimento da benesse.
O convívio diário com lides dá uma dimensão real do que significa pobreza, no sentido jurídico e fático do termo, e aquele que pode dispor de tais quantias, certamente não se encontra em situação de miserabilidade.
Assim, não comprovada a situação de hipossuficiência alegada, fica indeferido, o benefício da gratuidade.
Ressalva-se que, a mera afirmação do autor de que não possui condições de suportar as custas e despesas processuais não possui, por si só, o condão de deferir os beneficios da gratuidade da justiça.
Em que pese seu esforço, a prova documental por ele produzida não traduz de forma eficaz a alegada insuficiência de recursos financeira a justificar a concessão da benesse.
Não podendo ser considerado miserável, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas. À evidencia, a demanda judicial, por si, acarreta desconforto financeiro.
No entanto, apenas faz jus ao benefício legal quem não possa promover a demanda em prejuízo próprio ou ao sustento de sua família, o que não restou comprovado.
Em suma, a parte autora encontra-se em situação financeira que lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo judicial, não se revelando correto e razoável que tal custo seja repassado para a sociedade, nela incluída a grande parcela pobre da população brasileira que se sustenta com imenso sacrifício e, não tendo interesse na presente demanda, igualmente não tem o dever de pagar as despesas dela.
Vale lembrar, sobre o tema, que a assistência judiciária deve ser concedida somente aos comprovadamente necessitados, pois, caso contrário, não tem o Estado como custear as despesas dos efetivamente carentes que precisam recorrer ao Poder Judiciário (TJMG; AGIN 0354987-56.2012.8.13.0000; 10ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Mota e Silva; DJEMG 11/06/2012).
O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE o autor para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Int. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
02/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 13:57
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:02
Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
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21/07/2025 05:53
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
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13/06/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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