TJSP - 0004220-16.2014.8.26.0466
1ª instância - 01 Cumulativa de Pontal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:21
Recebidos os autos do Advogado
-
18/09/2025 10:54
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
17/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 08:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004220-16.2014.8.26.0466 - Procedimento Comum Cível - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Supermercados Carneiro Ltda. - Nacional Comercial Têxtil Ltda e outro -
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Consigna-se, inicialmente, que o protesto do título representativo da dívida ocorreu antes da assinatura e homologação do acordo firmado pelas partes a fim de quitar o débito.
Assim, o protesto constituiu ato lícito do credor.
Nesses casos, nos termos da decisão proferida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.339.436/SP, quando houver o protesto legítimo do título ou documento representativo da dívida, é do devedor o ônus de cancelar o protesto, após a quitação do débito: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PROTESTO.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA E DEVIDA.
PAGAMENTO POSTERIOR DA DÍVIDA.
CANCELAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1.
A Segunda Seção do STJ, em julgamento pelo regime do art. 543-Cdo CPC, decidiu que "no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto". (...) (AgRg no REsp 1143023/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 01/12/2014) O acordo entabulado entre as partes não fixou de modo diverso a responsabilidade pela baixa do protesto, restringindo-se à afirmação de que compete à parte requerida a responsabilidade pela legitimidade e existência dos títulos apresentados.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, e reconheço que a responsabilidade pela baixa do protesto, quando legítimo e regularmente constituído, é atribuída ao devedor.
Desta feita, deverá a parte requerida comprovar o pagamento dos emolumentos cartorários emitidos pelo Cartório de Protesto.
Intime-se. - ADV: SUZANA TITTOTO VASSIMON (OAB 218358/SP), VINICIUS MICHIELETO (OAB 178114/SP), RONALDO APARECIDO CALDEIRA (OAB 175974/SP) -
27/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 13:05
Autos no Prazo
-
23/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 12:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 08:31
Incidente Processual Instaurado
-
14/11/2018 18:45
Arquivado Provisoriamente
-
14/11/2018 18:27
Arquivado Provisoriamente
-
21/06/2018 16:24
Arquivado Provisoriamente
-
15/06/2018 11:56
Arquivado Provisoriamente
-
15/06/2018 11:56
Arquivado Provisoriamente
-
11/05/2018 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2018 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2018 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 09:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2018 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2018 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2018 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2017 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2017 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2017 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2017 15:05
Ato ordinatório
-
28/07/2017 13:56
Expedição de Carta.
-
21/07/2017 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2017 14:52
Juntada de Ofício
-
15/05/2017 14:51
Juntada de Ofício
-
04/04/2017 15:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2017 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2017 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2017 13:15
Expedição de Ofício.
-
24/02/2017 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/10/2016 15:49
Expedição de Ofício.
-
15/08/2016 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2016 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2016 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2016 15:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2016 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2016 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2016 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2016 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2015 16:10
Expedição de Ofício.
-
22/09/2015 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2015 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2015 09:14
Recebidos os autos do Advogado
-
21/07/2015 15:48
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/07/2015 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2015 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2015 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2015 16:48
Juntada de Ofício
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21/05/2015 11:16
Expedição de Ofício.
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30/04/2015 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2015 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2015 18:06
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
10/04/2015 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2015 14:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2015 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2014 11:44
Ato ordinatório
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04/12/2014 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2014 16:47
Serventuário
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13/10/2014 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2014 11:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2014 15:43
Serventuário
-
12/09/2014 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2014 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2014 18:08
Juntada de Ofício
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09/09/2014 18:05
Ato ordinatório
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09/09/2014 17:59
Expedição de Carta.
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09/09/2014 17:58
Expedição de Carta.
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09/09/2014 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2014 16:39
Concedida a Antecipação de tutela no Pedido Inicial
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02/09/2014 10:23
Recebidos os autos do Distribuidor local
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29/08/2014 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
29/08/2014 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2014
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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