TJSP - 1019961-77.2024.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/09/2025 10:36
Ato ordinatório
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10/09/2025 21:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019961-77.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Karla Bethania Aquino de Araujo e outro - Puma Sports Ltda - - Nu Pagamentos S.a - Institução de Pagamento - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados porKarla Bethania Aquino de Araujo e Alexandre Bezerra de Limaem face dePuma Sports Ltda. e Nu Pagamentos S.A.
Instituição de Pagamento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço paraCONDENAR as résa restituírem aos autores o valor de R$ 749,90 (setecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), pelo seu dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido de correção monetária desde os desembolsos e juros legais a partir da citação.
No que tange à correção monetária, na hipótese de não haver convenção ou previsão legal sobre o índice de atualização, será utilizada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
Quanto aos juros moratórios, caso não tenham sido convencionados, ou tenham sido estabelecidos sem taxa específica, ou, ainda, provenham de determinação legal, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária no mesmo período, conforme disposto nos artigos 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Vislumbro sucumbência recíproca, então arcarão as partes com o pagamento das custas e despesas processuais em iguais proporções, bem como verba honorária que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, para cada parte.
Havendo pluralidade de autores/réus e não havendo particularização de interesses autônomos entre os mesmos, ficam os vencidos solidariamente condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência (art. 87, § 2º, CPC).
Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, deve ser utilizado um dos códigos apropriados: 38023 - apelação ou 38027- embargos de declaração.
Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: VILMA AUXILIADORA DE ALMEIDA (OAB 194112/SP), JOÃO ALFREDO STIEVANO CARLOS (OAB 257907/SP), VILMA AUXILIADORA DE ALMEIDA (OAB 194112/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
25/08/2025 19:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:29
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:24
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Réplica
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20/09/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/09/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
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01/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:49
Expedição de Carta.
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31/07/2024 13:49
Expedição de Carta.
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25/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 03:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:52
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:43
Conclusos para despacho
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08/05/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2024 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
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25/04/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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