TJSP - 1010099-08.2023.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 16:38
Transitado em Julgado em #{data}
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24/11/2023 16:37
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/10/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB 308730/SP) Processo 1010099-08.2023.8.26.0066 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - 1) Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, de acordo com o cálculo apresentado pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária ao credor (Resp. 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Caso o Oficial de Justiça encarregado da diligência entenda imprescindível, fica desde já deferido o pedido de reforço policial e a ordem de arrombamento, aplicando-se os termos do artigo 212 e §§ do Código de Processo Civil. (Artigo 212:" Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.) 2) A presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do cpc, tratando-se de lide de caráter patrimonial, não havendo interesse publico que justifique a tramitação em segredo de justiça.
Nesse sentido: Publicidade dos atos processuais. É enumerada como direito fundamental do cidadão (CF 5.°LX), mas a própria CF faz referência aos casos em que se admitirá o sigilo e a realização do ato em segredo de justiça, "se houverem de discutir matérias de especial delicadeza" (Barbosa Moreira NPC, l.a Parte, § 9.°, II, 1, p. 77).
A lei enumera os casos, nada impedindo que o juiz confira a outros, a seu critério, em virtude de interesse público, processamento em segredo de justiça, hipótese em que deverá justificar seu proceder (CPC 155 I e II, 444, 815, 823, 841, 1120 e 1177; ECA 143 e 144; LA 1.°; LOMN 27 § 7.°; LDi 52).) in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 11a ed., São Paulo, RT, 2010, p. 440-441, nota 1 ao art. 155. ....
SEGREDO DE JUSTIÇA - Ação declaratória c/c revisão de cláusulas contratuais Contrato de financiamento para aquisição de veículo com cláusulade alienação fiduciária Discussão judicial da dívida - Pretensão ao deferimento do segredo de justiça pois há documento sigiloso nos autos Descabimento Hipótese na qual o suplicante não conseguiu comprovar o interesse público - Inteligência do inc.
I do art. 155 do CPC - Indeferimento do pleito de segredo de justiça - Agravo de instrumento não provido para este fim Agravo de Instrumento n° 0547137-72.2010.8.26.0000 -19a Câmara de Direito Privado Ricardo Negrão Presidente e Relator.
Além disso, a publicidade deste tipo de ação pode ajudar a terceiros a não serem levados a erro na aquisição de veículos nessas condições.
Assim sendo, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça.
Providencie a Serventia a retirada da tarja. 3) Deverá ainda o Senhor Oficial de Justiça certificar, caso negativo o cumprimento da liminar, ora deferida, se o réu reside no endereço declinado na inicial.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
23/08/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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