TJSP - 1016554-91.2023.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 14:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/09/2023 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 17:18
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2023 08:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 05:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 10:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 09:12
Mandado devolvido #{resultado}
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24/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), João Dias Júnior (OAB 394958/SP) Processo 1016554-91.2023.8.26.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos. 1- Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por FINAMAX S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra Eunice Prates Dangelo calcada em alienação fiduciária do bem dado em garantia. 2- Considerando que a correspondência foi encaminhada ao endereço declarado quando da realização do contrato dou por comprovada a mora e defiro a liminar de busca e apreensão do bem móvel acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto Lei nº 911/69. 3- Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a dívida na integralidade (prestações vencidas e vincendas) no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4- Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §1º, do Decreto Lei nº 911/69), oficiando-se. 5- Ficam autorizados, desde logo, o reforço policial e a ordem de arrombamento, se necessários. 6- Intime-se eventual devedor solidário. 7- Requerida a inclusão de restrição, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na exordial pelo sistema informatizado RENAJUD, desde que comprovado o recolhimento da despesa pertinente. 8- A inclusão da restrição é medida prevista em benefício do credor fiduciário (art. 3°, § 9º, do Decreto n° 911/69).
Caso dispensada expressamente, desnecessário o recolhimento e sua efetivação. 9- Cabe ao(à) autor(a) contatar o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, fornecendo-se os meios necessários para cumprimento da diligência.
Servirá a presente, por cópia, como mandado e ofício, devendo constar na folha de rosto os dados do veículo.
Int. -
23/08/2023 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:14
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 13:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 13:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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