TJSP - 1030732-91.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:15
Recebido o recurso
-
01/09/2025 09:41
Mudança de Magistrado
-
01/09/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1030732-91.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Everton Aparecido Pereira dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio paga em pecúnia, apostilando-se.
Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores apurados incidirá correção monetária pela Tabela Prática - IPCA-E - do E.
TJSP a partir das datas em que deveriam ter sido pagas (Tema nº 810) até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir de quando incidirá apenas a Taxa SELIC, que servirá tanto para atualização do débito quanto para a compensação da mora.
Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.I.C. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP) -
29/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:04
Mudança de Magistrado
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22/08/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 12:26
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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31/07/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 18:08
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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