TJSP - 1032229-43.2025.8.26.0576
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:42
Mudança de Magistrado
-
01/09/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032229-43.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Douglas da Silva Morais - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Quanto ao preparo recursal, conforme Comunicado CG nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível o reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.I.C. - ADV: NITIANE NAYARA DOS SANTOS FEMINA (OAB 487334/SP) -
29/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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20/08/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 09:55
Mudança de Magistrado
-
20/08/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Réplica
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14/08/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:19
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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12/08/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 19:10
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 19:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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