TJSP - 1020931-98.2023.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 16:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
04/10/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 17:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
02/10/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/09/2023 17:09
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP) Processo 1020931-98.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Fabio Ricordi -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se para que tramite com prioridade.
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a empresa ré promova o levantamento da dívida indevida em nome da parte requerente de todas as plataformas de cobrança, sob pena de multa, tendo em vista a alegação da parte autora de que não possui qualquer débito em aberto com a parte requerida, e que, embora o cadastro efetuado na plataforma Serasa Limpa Nome não seja público, fica impedida de ampliar sua pontuação score. É o relatório.
DECIDO.
Os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao seu argumento.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, visto que não é possível apurar, neste momento processual, que o cadastro indicado guarda relação com eventual redução da pontuação score da parte autora, ainda, a inserção do nome no portal Serasa Limpa Nome, unicamente, não é capaz de gerar prejuízo à parte autora, pois o referido portal é de acesso exclusivo do próprio devedor, além de não possuir publicidade, tendo como função auxiliar na negociação de dívidas pendentes.
Ademais, não estão comprovadas a urgência do pedido e perigo de dano, uma vez que não houve demonstração de que tenha efetivamente sofrido uma negativa de crédito, bem como a diminuição do poder de compra no mercado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
CADASTRO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da tutela antecipada pela ausência de requisitos que evidenciassem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Incidência do artigo 300 do Código Processual Civil.
O caso concreto refere-se a inclusão do nome do agravante no cadastro SERASA LIMPA NOME, em razão de supostas dívidas já alcançadas pela prescrição.
A inserção do nome do autor no portal Serasa Limpa Nome não traz, por si só, prejuízo ao consumidor, uma vez que o referido portal somente pode ser acessado pelo próprio devedor, não possui publicidade e apenas auxilia a negociação de dívidas pendentes.
Precedentes desta Turma julgadora.
Decisão mantida.
AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226766-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) Diante do exposto e porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência.
No mais, da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo.
O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito.
Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes.
Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais.
Prazo de contestação: 15 (quinze dias), a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (Comunicado Conjunto 196/2023 arts. 231, IX, e 246, do CPC).
Ausente confirmação do recebimento em até 03 (três) dias, se o caso mediante prévia comprovação do respectivo recolhimento, expeça-se carta com aviso de recebimento ou mandado para citação, iniciando-se o prazo da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231, I e II, do CPC.
O ocupante do polo passivo, na hipótese de não confirmação do recebimento da citação por meio eletrônico, deverá, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa acerca da ausência da prática do ato, observando-se que considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-B e § 1º-C, CPC).
Intime-se. -
25/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005965-43.2022.8.26.0048
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rodrigo Evangelista Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2022 15:01
Processo nº 1029797-41.2023.8.26.0602
Janete Aparecida Lemes da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Igor Julio Malardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 16:41
Processo nº 1007351-23.2023.8.26.0609
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Catarina de Assuncao Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2023 17:31
Processo nº 1001141-06.2020.8.26.0400
Cooperativa de Credito dos Produtores Ru...
Herdeiro-Tulio Henrique Savegnago Fernan...
Advogado: Julieber Ticiano Vanzella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2020 10:20
Processo nº 1000172-32.2015.8.26.0152
Banco Bradesco S/A
As Motos Comercial Importadora Lta, Nape...
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2015 16:47