TJSP - 1004035-25.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/09/2025 12:10
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004035-25.2025.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Limeirânea Auto Posto -
Vistos.
POSTO LIMEIRÂNEA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo DIRETOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, objetivando a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 68796, impedindo a aplicação de penalidades, inscrição do débito em cadastros restritivos e demais desdobramentos administrativos, até o julgamento final do presente mandado de segurança.
Sustenta a impetrante que o auto de infração foi lavrado com base em norma revogada e elaborado com critério estritamente subjetivo, sem suporte técnico que comprove a irregularidade apontada.
Alega que não foram encontradas as irregularidades apontadas, vez que existia de forma visível e a distância, o preço por litro para pagamento à vista dos combustíveis na entrada de seu estabelecimento ou em suas instalações.
A liminar foi indeferida.
A autoridade coatora prestou informações às fls. 171/180, defendendo a legalidade do procedimento administrativo, sustentando que a impetrante foi autuada por conduta infratora contrária ao artigo 31, caput, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 18 da Resolução nº 41/2013 da Agência Nacional de Petróleo (ANP), alterada pela Resolução nº 57/2014 da ANP, ao descumprir a norma de não exibir junto à entrada do posto revendedor o preço por litro, para pagamento à vista, dos combustíveis, dificultando a visualização à distância e de forma imediata pelo público consumidor.
Argumentou que a fiscalização do estabelecimento foi realizada em 15 de dezembro de 2023, durante a vigência da Resolução nº 41/2013, sendo que essa foi revogada apenas em 10 de abril de 2024, com a entrada em vigor da Resolução 948 de 09/10/2023.
Ressaltou que o Auto de Constatação nº 4983 foi instruído com imagens do estabelecimento que demonstram a conduta infratora.
Pugnou pela denegação da segurança.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 184/194, opinando pela denegação da segurança postulada, por não vislumbrar violação de direito líquido e certo. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para a concessão da segurança, exige-se a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado.
Não admite, portanto, dilação probatória, ficando a cargo do impetrante juntar aos autos documentação necessária ao apoio de sua pretensão.
No presente caso, verifica-se que a impetrante não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca e através de prova pré-constituída, a existência de direito líquido e certo violado pela autoridade impetrada.
A análise dos elementos constantes dos autos permite concluir que o estabelecimento pertencente à impetrante foi objeto de fiscalização em 15 de dezembro de 2023, quando então foi verificado, conforme se depreende do Auto de Constatação nº 4983 - série J1, que o posto não exibia, junto à entrada ou em suas instalações, o preço por litro dos combustíveis para pagamento à vista, dificultando a visualização à distância e de forma imediata pelo público consumidor.
A conduta verificada pela fiscalização enquadra-se perfeitamente nas disposições do artigo 31, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a obrigatoriedade da oferta e apresentação de produtos ou serviços deve assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Ademais, quando da fiscalização, encontrava-se em vigor a Resolução ANP nº 41/2013, alterada pela Resolução nº 57/2014 da ANP, que estabelecia em seu artigo 18 que o revendedor varejista deveria exibir os preços de todos os combustíveis automotivos comercializados no estabelecimento, para pagamento à vista, em painel de preços, na entrada do estabelecimento, de modo destacado e de fácil visualização à distância, tanto de dia quanto à noite.
Conforme bem observado pelo Ministério Público, a conduta ocorreu quando a norma da Resolução nº 41/2013 da ANP estava em vigor e previa a sanção para o comportamento verificado, sendo, portanto, a autuação legítima.
A nova norma não alterou a essência da norma anterior no que se refere à obrigatoriedade de exibição dos preços, mantendo-se a conduta do impetrante passível de sanção, conforme o artigo 20 da Resolução nº 948/2023 da ANP.
Destaca-se ainda que a posterior revogação de uma norma não revoga a responsabilidade por fatos anteriores, salvo se a nova lei descriminalizar ou anistiar expressamente a conduta, o que não ocorreu no presente caso, pois a nova Resolução mantém a penalidade para a conduta verificada.
O princípio tempus regit actum determina que o tempo rege o ato, ou seja, as ações são regidas pela lei da época em que foram praticadas.
Desta forma, tendo em vista que o posto da impetrante foi alvo de fiscalização em 15 de dezembro de 2023, sob a vigência da Resolução nº 41/2013, nota-se que a autuação se deu de forma vinculada aos termos da norma, não havendo margem de discricionariedade na medida em que incumbia ao agente público constatar a infração, atuar o estabelecimento.
Quanto aos argumentos sobre a subjetividade da autuação, melhor sorte não assiste à impetrante.
Conforme demonstrado pelo Auto de Constatação e pelas fotografias colacionadas aos autos, o impetrante efetivamente não cumpria com a determinação legal de exibir, junto à entrada do posto revendedor, o preço por litro, para pagamento à vista, dos combustíveis, dificultando a visualização à distância e de forma imediata pelo público consumidor.
O ato administrativo produzido por agente público no exercício de suas atribuições legais é revestido de fé pública, veracidade e, consequentemente, presume-se como legítimo, não sucumbindo diante do simples inconformismo por parte do fornecedor autuado.
As fotografias apresentadas pelo impetrante não retratam o momento da constatação auferidos pelo agente fiscal, sendo que eventual regularização posterior da conduta não afasta a obrigação do fornecedor.
A análise sistemática das provas colacionadas aos autos permite concluir que a regularização do estabelecimento foi ulterior à fiscalização, não logrando a impetrante demonstrar, ao menos na estreita via célere do mandado de segurança, qualquer ilegalidade na conduta impugnada.
Por todo o exposto e considerando as razões de fato e de direito expostas, bem como o parecer ministerial que acolho integralmente, DENEGO A SEGURANÇA por ausência de direito líquido e certo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.I.C.
São Paulo, 28 de agosto de 2025 - ADV: REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP), ELIEZER ROBERTO TEODORO (OAB 411338/SP) -
28/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:41
Julgada improcedente a ação
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16/07/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/04/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 13:08
Determinada alteração ou complementação do Plano Individual de atendimento (PIA)
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10/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/04/2025 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/04/2025 09:09
Recebidos os autos do Outro Foro
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09/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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09/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 18:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
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03/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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