TJSP - 1041383-84.2023.8.26.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Pereira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 16:35
Baixa Definitiva
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22/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:52
Prazo
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26/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1041383-84.2023.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Junia Cavalcante de Mendonça - Apelada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A -
Vistos.
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 251/255, cujo relatório se adota, que julgou ação revisional de contrato, nos seguintes termos: Ante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Por consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, conforme artigo85, § 2.º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
Irresignada, insurge-se a autora, requerendo a concessão da gratuidade judiciária.
Quanto ao mérito, sustenta que (i) considerando que o contrato firmado entre as partes é de adesão e se submete ao Código de Defesa do Consumidor, é vedada a inserção de cláusulas abusivas ou que importem em onerosidade excessiva, comportando revisão; (ii) houve violação da boa-fé objetiva, ante o caráter prejudicial da clausula de reajuste aplicada ao contrato, acarretando vantagem desproporcional à autora; (iii) a conduta da ré deve ser considerada abusiva, importando no reparo de danos materiais e morais causados à consumidora.
Pugna pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos.
Contrarrazões a fls. 279/299.
Preparo que deixou de ser recolhido ante o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Não houve oposição ao julgamento virtual.
Autos remetidos a este Núcleo de Justiça em 2º Grau em 24 de abril de 2025. É o relatório.
Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com análise do valor do preparo (fl. 300).
Cuida-se de ação revisional de contrato de plano de saúde na qual a autora alega que os reajustes aplicados pela operadora são elevados e impõem desequilíbrio contratual, configurando conduta abusiva.
Julgada improcedente a demanda, insurge-se a autora, requerendo a concessão da gratuidade judiciária.
O pedido de concessão da gratuidade judiciária foi indeferido em sede recursal a fls. 304/305, determinando-se à apelante o recolhimento das custas de preparo.
Decorreu o prazo sem cumprimento (fl. 307).
Assim, considerando a ausência de recolhimento do preparo, sem atendimento pelo apelante ao quanto determinado, o presente recurso não comporta conhecimento, sendo de rigor a declaração da deserção.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, monocraticamente, como autorizado pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
A oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal).
Int. - Magistrado(a) Ricardo Pereira Júnior - Advs: Richard Lacrose de Almeida (OAB: 60354/BA) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Sala 702 - 7º andar -
25/08/2025 11:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/08/2025 11:23
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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25/08/2025 09:01
Decisão Monocrática registrada
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08/08/2025 17:46
Conclusos para decisão
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08/08/2025 17:43
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
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16/07/2025 00:00
Publicado em
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15/07/2025 11:05
Prazo
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15/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/07/2025 10:28
Despacho
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06/03/2025 00:00
Publicado em
-
05/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:37
Conclusos para decisão
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27/02/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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27/02/2025 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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21/02/2025 00:00
Publicado em
-
20/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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19/02/2025 11:42
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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18/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Publicado em
-
12/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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12/02/2025 14:00
Processo Cadastrado
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12/02/2025 12:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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