TJSP - 1065112-16.2025.8.26.0100
1ª instância - 12 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 09:21
Decisão Determinação
-
12/09/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 22:45
Decisão Determinação
-
08/09/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1065112-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Breno Alves de Sousa -
Vistos.
Indefiro à parte requerente o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores de sua concessão.
Sabe-se que a declaração de pobreza gera presunção apenas relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser afastada diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República exige a comprovação da insuficiência de recursos, prevendo que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Até mesmo quanto aos juizados especiais, segundo o enunciado n. 116 do FONAJE, "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade" (XX Encontro São Paulo/SP).
No mesmo sentido, por sua clareza, cito os seguintes trechos de elucidativo julgado prolatado no âmbito do e.
TJSP e que bem esclarece sobre a questão: O benefício da assistência judiciária gratuita, como concebido, é a catraca livre.
Uma lei que acredita na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. "Conta-se a respeito de um brasileiro que há alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia.
Ele notou que havia, entre muitas catracas normais e comuns, uma de passagem grátis livre.
Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto.
Ela, então, explicou que aquela era destinada às pessoas que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem.
Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não quiser pagar? A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago por seus bilhetes...
A catraca livre continuou vazia.
A honestidade é um dos valores mais libertadores que um povo pode ter.
A sociedade que a tem naturalmente certamente está num patamar de desenvolvimento superior.
Cultive este valor e o transmita a seus filhos, mesmo sem esperar o mesmo da sociedade." [...] Ademais, a ação poderia ter sido proposta no Juizado Especial, onde não há recolhimento de custas, o que denota a capacidade da Agravante de arcar com as custas processuais. [...] Outrossim, vale destacar que a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição da Agravante. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2311019-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024).
Em síntese, o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser resguardado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional a toda a coletividade.
No caso vertente, os documentos que dos autos constam não atendem a esses pressupostos.
A parte autora não juntou a totalidade dos documentos indicados pelo juízo, restando impedida a análise de sua situação financeira global.
Não há nos autos, portanto, elementos suficiente a permitir que sejam afastados os indícios de capacidade da parte de pagar as custas e despesas processuais sem comprometer seu sustento ou o de sua família.
Por essas razões, INDEFIRO o benefício requerido.
Providencie a parte requerente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais e das despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, cumpra as demais determinações da decisão anterior a esta, devendo a parte autora regularizar sua representação processual juntando procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP) -
29/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
29/08/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 08:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
-
27/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 16:03
Decisão Determinação
-
15/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1114138-17.2024.8.26.0100
Conjunto Residencial Flat Parque dos Col...
Allianz Seguros S/A
Advogado: Marcelo Antonio Rodrigues de Lucena
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2024 16:58
Processo nº 1093867-84.2024.8.26.0100
Antecipa Solucoes Financeiras e Tecnolog...
Ana Carolina Lopes Cancado Leao
Advogado: Luciana Nazima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2024 20:43
Processo nº 1022602-04.2025.8.26.0224
Antonio Gomes da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Naiara Aparecida Ventura de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 15:38
Processo nº 0236000-97.2009.8.26.0002
Banco do Brasil S/A
Luciano Ribeiro
Advogado: Josue Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2009 13:26
Processo nº 1000337-96.2019.8.26.0586
Qualiser Organizacao Contabil LTDA
Di Fiorinni Comercio de Alimentos Eirell...
Advogado: Karen Lessa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2019 19:01